Processo 0729011-81.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Direito do consumidor. Recurso Inominado. Ação de declaração de nulidade. Fraude. Cartão de crédito. Compra. Utilização. Cartão físico. Chip. Comprovada. Utilização de senha. Não comprovada. Falha na prestação do serviço. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente em parte o pedido para: a) declarar inexistente a operação “LeonardoDaCruzDe”, no valor de R$ 4.199,99, realizada no dia 28/6/2025, referente ao cartão de crédito final 2456; assim como todos os encargos, os juros de mora e as tarifas gerados em decorrência da cobrança e de eventual inadimplemento desta transação; e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de reembolso, a quantia de R$ 4272,07 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e sete centavos), montante a ser corrigido nos termos da decisão. 2. Em suas razões recursais (ID 80759077), o réu, ora recorrente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, na qualidade de administradora do cartão utilizado pelo recorrido, limita-se a exercer função de intermediadora financeira, viabilizando meio de pagamento entre o consumidor e os estabelecimentos comerciais credenciados. Aduz que não há nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o alegado prejuízo do recorrido, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao recorrente. No mérito, defende que a condenação não se sustenta, pois se baseia em premissa fática incorreta, ao desconsiderar que a transação questionada foi realizada mediante inserção física do cartão de crédito e utilização de senha pessoal, elementos que somente poderiam ter sido empregados pelo próprio recorrido ou por terceiro a quem este, voluntariamente, tenha entregue o cartão. Conclui que inexiste fundamento jurídico para declarar nula operação regularmente autenticada, cessar cobrança válida e reconhecer a inexigibilidade do débito, bem como para condenar o recorrente à restituição de valores a título de danos materiais. Com esses argumentos, em síntese, requer: a) que seja acolhida a preliminar suscitada; b) que seja integralmente reformada a sentença, reconhecendo-se a plena regularidade das operações realizadas por meio físico; e c) que seja afastada a condenação à restituição do valor de R$ 4.272,07 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e sete centavos). 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do banco réu sobre os danos materiais alegadamente sofridos pelo autor. III. Razões de decidir 6. Preliminar de ilegitimidade passiva. No presente caso, deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda recursal e deve ser enfrentada em sede de eventual provimento ou improvimento do recurso, à luz da teoria da asserção. No caso dos autos, o autor imputa falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a ocorrência de fraude em seu cartão de crédito. Assim, a instituição financeira possui…
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