Processo 0729016-12.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR GUILHERME EM FACE DE ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA EM CASO DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, a qual julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato de consórcio, restituição integral e imediata das parcelas pagas e indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. Nos anos de 2019 e 2022, o autor aderiu a propostas de participação em três grupos de consórcio administrados pelo réu, em planos de 192 meses. O autor adimpliu o total de R$ 41.108,42. Contudo, antes do término dos grupos, requereu a desistência do consórcio. 3. Apelação. O autor pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar a nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes, em virtude de vício de consentimento e falha na prestação do serviço; b) condenar o apelado à restituição integral e imediata dos valores pagos (R$ 41.108,42), devidamente atualizados e acrescidos de juros, afastando-se a retenção de taxa de administração e cláusula penal abusivas; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4. Contrarrazões. O apelado suscita preliminares de não observância da dialeticidade recursal e ausência de interesse de agir. Pede, no mérito, o improvimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir se violado o princípio da dialeticidade recursal. 5.1. Definir se há interesse de agir do autor. 5.2. Estabelecer se há vício de consentimento apto a anular o contrato e autorizar a restituição imediata dos valores pagos, sem quaisquer descontos, bem como a incidência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado apelado. 6.1. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 7. O art. 17 do CPC dispõe ser necessário ter interesse processual para postular em juízo, o que reside no fato de ser o processo o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado (necessidade), podendo propiciar, em tese, algum proveito ao demandante (utilidade), devendo a parte, ainda, escolher a via processual adequada aos fins que almeja (adequação). 7.1. Diante da resistência do apelado à pretensão autoral, o autor demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida. 7.2. Preliminar de carência da ação rejeitada. 8. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, entre consorciado e administradora de consórcio, impondo o dever de informação clara e adequada, conforme o art. 6º, III, do CDC. 8.1. No caso, não restou comprovado vício de consentimento do apelante que teria maculado a adesão ao consórcio contratado. 8.2. Os instrumentos contratuais anexados aos autos indicam expressamente a natureza…
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