Processo 0729027-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0729027-10.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YB4 SOLUCOES DE PERFORMANCE LTDA AGRAVADO: NICSON CHAGAS QUIRINO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por YB4 SOLUÇÕES DE PERFORMANCE LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF que, nos autos do processo n.º 0733984-51.2026.8.07.0001, deferiu liminar para despejo por falta de pagamento, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo liminar (ID 279805844 dos autos n.º 0733984-51.2026.8.07.0001). Consta da petição recursal que as partes celebraram contrato de locação comercial em 15/09/2024, tendo por objeto as salas nº 306 e 307 situadas no Edifício Libertas, em Brasília/DF, pelo prazo de 36 meses, com vigência até 14/09/2027. Afirma a agravante que no imóvel funciona estabelecimento empresarial voltado à prestação de serviços médicos, incluindo consultas ambulatoriais, procedimentos de estética, fisioterapia e exames complementares. Aduz que o agravado ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, sustentando inadimplemento de aluguéis e encargos acessórios, apontando débito acumulado de R$ 45.737,34, e pleiteou o despejo liminar sob o argumento de insuficiência da garantia contratual. O Juízo de origem, por sua vez, deferiu a liminar de despejo, fixando prazo de 15 dias para desocupação (ID 279805844 dos autos n.º 0733984-51.2026.8.07.0001). Daí a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada ao argumento de que o contrato de locação possui garantia válida, consistente em depósito-caução no valor de R$ 18.000,00 (três meses de aluguel), regularmente prestado no início da avença, circunstância que afasta a incidência do disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91. Frisa, nesse aspecto, que “eventual debate sobre a suficiência do valor depositado frente ao crescimento da mora locatícia não autoriza a concessão de tutela de urgência provisória antes do pleno exercício do contraditório”. Alega que a utilização desse valor como caução processual exigida para concessão da medida liminar seria indevida, porquanto a contracautela deveria ser prestada pelo locador, e não pelo locatário. Aduz, ainda, contradição lógica na decisão, pois, se reconhecida a caução como garantia contratual, restaria inviabilizada a concessão da liminar. Alega, ademais, erro material na decisão agravada, por considerar como caução processual o depósito realizado pela própria agravante, bem como a ausência de liquidez do débito apontado, em razão de supostas cobranças indevidas de aluguéis, desconsideração de abatimentos contratuais e ausência de comprovação do pagamento de encargos como IPTU e taxas condominiais. Defende que tais inconsistências afastariam a caracterização de inadimplemento incontroverso apto a justificar a medida de urgência. Afirma, ainda, que a decisão agravada desconsidera a natureza da atividade exercida no imóvel, consistente em clínica médica denominada “Mais Homem & YouBetter”, cuja desocupação abrupta em 15 dias traria prejuízos à continuidade dos serviços de saúde prestados e aos pacientes em tratamento. Invoca a necessidade de observância do princípio da…
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