Processo 0729037-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729037-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0729037-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: IZAILDA NOLETO CABRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitou a alegação de excesso de execução e fixou o valor atualizado da dívida em R$ 30.334,44, nos seguintes termos: "Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 276256477). A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar e imparcial do Poder Judiciário. Em razão disso, seus cálculos possuem presunção de legitimidade e veracidade, a desafiar prova robusta à sua rejeição. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que 'em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória' (Acórdão da 1ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.019851-7, Rel. Des. Lécio Resende). Desse modo, verifica-se que não há excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte executada/requerida, e que o valor atualizado da dívida também não atinge o montante apresentado pela parte exequente/autora. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 276256477), sendo que o valor da dívida atualizado até 18/05/2026 consiste em R$ 30.334,44 (trinta mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos)." Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, pois deixou de apreciar os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Alega que houve perda superveniente do objeto da obrigação em razão do cancelamento do contrato de assistência médica por solicitação da própria agravada, circunstância que afastaria a incidência das astreintes. Defende que a multa cominatória é indevida ou, subsidiariamente, excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida. Argumenta, ainda, que não é possível a cumulação das astreintes com a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como sustenta a impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória e da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, por fim, que o levantamento dos valores depositados judicialmente poderá ocasionar dano de difícil reparação, caso o recurso venha a ser provido. Requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores depositados judicialmente até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Preparo recolhido. É o relatório do necessário. Decido. O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em…

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