Processo 0729038-11.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CRISTIAN CARVALHO LESSA (OAB 60480/DF), ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP) - Processo 0729038-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Esle Oseias Rodrigues Teixeira da Silva - RÉU: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por ESLE OSEIAS RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narrou que em 10/06/2024 celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 15.590,00, com 48 parcelas de R$ 757,75. Apontou abusividade na taxa de juros remuneratórios de 4,18% a.m. e 63,46% a.a. (dados constantes da inicial), acima da taxa média do BACEN de 1,91% a.m. e 25,52% a.a. à época. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relativização do princípio pacta sunt servanda, a possibilidade de limitação dos juros, a descaracterização da mora e a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e dos encargos moratórios. Requereu tutela de urgência para depositar o valor incontroverso de R$ 518,24, sem negativação e com manutenção da posse do veículo. O Juízo concedeu a assistência judiciária gratuita e, na decisão liminar (fls. 43/45), indeferiu o depósito do valor incontroverso, mas manteve a posse do veículo condicionada ao depósito judicial do valor integral de cada parcela (R$ 757,75), vedando a negativação do nome do autor enquanto houvesse o depósito. O réu apresentou contestação (fls. 60/86), arguindo preliminar de ausência de requisitos para tutela e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade do contrato com base no pacta sunt servanda, a legalidade dos juros remuneratórios diante da taxa de 2,39% a.m. e 32,77% a.a. (conforme contrato), a validade da capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001 e Súmula 541/STJ), a licitude da tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ) e a regularidade dos encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1% a.m.). Requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (fls. 140/149), reafirmando a tese de abusividade dos juros e combatendo a impugnação à gratuidade. O autor protocolou petição informando descumprimento da decisão liminar (fls. 50/51), juntando comprovante de depósito judicial da parcela de julho/2025 (R$ 757,75) e extrato SERASA indicando negativação. Posteriormente, nova petição (fls. 150/151) com Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do BACEN demonstrando a manutenção das restrições. O Juízo determinou a manifestação do réu (fls. 177), que, em nova manifestação (fls. 181/184), alegou que o autor não comprovou os depósitos integrais subsequentes, juntando extrato com 8 parcelas em aberto em fevereiro/2026. O autor, em resposta ao despacho (fls. 175/176), justificou a ausência de depósitos posteriores pelo descumprimento da liminar pelo réu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares: Da Impugnação à gratuidade de justiça. O réu sustenta que o autor não comprovou hipossuficiência. O autor declarou ser desempregado, com último salário de R$ 1.445,00 (fls. 27/29),…
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