Processo 0729042-76.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729042-76.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0729042-76.2026.8.07.0000 - Agravante: BANCO JOHN DEERE S.A. Agravado: ADEMIR SCHULZ Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco John Deere S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0747818-92.2024.8.07.0001, determinou a comprovação da constituição do devedor em mora, nos seguintes termos: “Melhor compulsando os autos, apura-se que as partes pactuaram, no instrumento da avença homologada nos termos da sentença de id. 234306409, que o descumprimento do acordo celebrado implicaria na retomada da ação de busca e apreensão. Assim, reconsidero a decisão de id. 271009462 para conceder ao requerente prazo de 15 dias a fim de que demonstre a constituição do requerido em mora.” “Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO JOHN DEERE S.A. contra a decisão de id. 275359567, que determinou a intimação da parte requerente para demonstrar a constituição do requerido em mora. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de observar que, conforme acordo pactuado entre as partes, na hipótese de inadimplemento da avença a ação de busca e apreensão prosseguiria independentemente de nova intimação ou notificação. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 276542002. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente diante do fato de que não é facultado às partes modificar o rito processual expressamente previsto no Decreto-Lei n.º 911/69. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 276542002 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.” O agravante narra, em síntese, que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado por sentença, no qual ficou expressamente convencionado que o inadimplemento das obrigações assumidas implicaria o prosseguimento da ação de busca e apreensão, independentemente de nova intimação ou notificação. Afirma que a constituição em mora do devedor fiduciante já havia sido regularmente demonstrada por ocasião do ajuizamento da ação originária, circunstância que ensejou o deferimento da liminar de busca e apreensão. Argumenta que o acordo celebrado não possui natureza novatória, de modo que as garantias…

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