Processo 0729047-66.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0729047-66.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729047-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: AP - Apelação Cível Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelado: Marcos Octavio Dias Stallone D e c i s ã o Trata-se de apelação (Id. 85866635) interposta pela sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão interlocutória, indevidamente indicada como “sentença”, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que extinguiu o incidente processual de cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 85866635) afirma, em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao manter o valor relativo ao crédito perseguido pelo apelado, oriundo da multa cominatória imposta, contra a devedora, no curso do processo de conhecimento (autos nº 0718372-44.2024.8.07.0001). Requer, portanto, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o afastamento das astreintes anteriormente fixadas. O valor referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 85866634). Em suas contrarrazões o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 85866640). É a breve exposição. Decido. Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso. O presente recurso não pode ser conhecido. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras antevistas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar o recurso algum proveito para a recorrente, e, necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. A questão ora em análise consiste em examinar a possibilidade de reconhecer o excesso no valor alusivo ao crédito, oriundo do descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo singular, no curso do processo de conhecimento (Id. 85866362). A propósito, para que a situação jurídica em deslinde seja corretamente examinada convém esclarecer a ordem temporal da ocorrência dos fatos narrados essenciais à elucidação da controvérsia. A análise dos autos do processo de origem evidencia que, aos 16 de maio de 2024, houve a imposição da obrigação de fazer consistente na antecipação dos efeitos da tutela (Id. 197014383 dos autos nº 0718372-44.2024.8.07.0001). Na oportunidade Juízo singular estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de eventual descumprimento, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Id. 197014383). Em seguida, o Juízo singular conferiu oportunidade à operadora do plano de saúde para que se manifestasse a respeito do afirmado descumprimento da obrigação de fazer (Id. 205828309). O prazo para a manifestação a respeito do possível descumprimento da medida liminar transcorreu sem que houvesse pronunciamento por parte da entidade. A possível desproporcionalidade do montante alusivo as astreintes, bem como a data relativa ao descumprimento da referida ordem judicial, não teriam sido objeto de impugnação por parte da operadora do plano de saúde. Somente no curso dos presentes autos a entidade…

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