Processo 0729058-61.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0729058-61.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729058-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 402 EXECUTADO: 51.913.340 MARCOS DUARTE RODRIGUES, MARCOS DUARTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 402 em desfavor de 51.913.340 MARCOS DUARTE RODRIGUES e MARCOS DUARTE RODRIGUES. A parte exequente comparece aos autos para informar um número telefônico do executado, requerendo a sua citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens ou ligação e, subsidiariamente, postula a citação por edital. É o relatório. Decido. O pleito formulado pela parte exequente encontra-se manifestamente dissociado da atual marcha processual, razão pela qual não comporta deferimento. Conforme se extrai da análise dos autos, a fase de intimação do devedor para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil) já foi devidamente superada. O processo encontra-se, neste momento, em estágio avançado de execução, consubstanciado na fase de expropriação, cujo escopo é a busca ativa por bens do executado passíveis de constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo. A repetição de atos de comunicação processual (intimação/citação) já perfectibilizados ou superados pela preclusão lógica e temporal atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da marcha para frente do processo. Superada a fase intimatoria inicial do cumprimento de sentença, não há que se falar em nova citação pessoal ou editalícia, devendo o credor concentrar seus esforços na localização de patrimônio expropriável. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de citação/intimação via contato telefônico e por edital. Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2026 16:17:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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