Processo 0729059-60.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0729059-60.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Andre Moura Mendes - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729059-60.2020.8.02.0001 Recorrente: Carlos André Moura Mendes. Advogado: Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB: 6000/AL) e outros. Recorrido: Município de Maceió. Procurador: Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 7222/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos André Moura Mendes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 75, VII, 330, II, 485, VI, 613, 614 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e, 1.797, II, e 1.829 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 202/208, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 192/193, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 75, VII, 330, II, 485, VI, 489, §1º, IV, 613, 614 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e, 1.797, II, e 1.829 do Código Civil, na medida em que "O Tribunal a quo não enfrentou as consequências jurídicas decorrentes da inexistência de sucessão válida ou de posse jurídica, notadamente: i) a impossibilidade de imputação de obrigações decorrentes da relação material discutida nos autos; ii) a nulidade da sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e iii) a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A omissão persiste mesmo após a oposição dos embargos de declaração. (...) Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido adotou fundamentação que equipara presença física à posse jurídica, sem oportunizar debate específico sobre tal premissa e sem enfrentar os dispositivos legais que disciplinam a matéria, o que evidencia julgamento dissociado das teses efetivamente devolvidas à apreciação do Tribunal" (sic, fl. 187). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.