Processo 0729071-76.2024.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0729071-76.2024.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0729071-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WADSON PAULO PEREIRA JUNIOR Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Wadson Paulo Pereira Junior, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), 147, caput, do Código Penal (ameaça) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do art. 69 do CP. Consta da inicial que, no dia 28/10/2024, no interior do DF Plaza Shopping, o acusado ameaçou a vítima Herison, agrediu fisicamente Flávio e Herison e praticou os delitos em concurso com seu filho adolescente, contribuindo para sua corrupção. A denúncia foi recebida (ID 246424016). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação sem adentrar o mérito, limitando-se a requerer a produção probatória. Feito saneado em Id 254068493, com a ratificação do recebimento da denúncia. Realizada audiência de instrução e julgamento (Ata em Id 275341987), foram ouvidas as vítimas e uma testemunha informante, sendo, ao final, interrogado o réu. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público ofertou alegações finais por escrito, na própria audiência, requerendo seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WADSON PAULO PEREIRA JÚNIOR como incurso nas penas dos crimes previstos nos Artigos 129, caput (vítima Flávio), 147, caput (vítima Herison) do Código Penal; e Artigo 244-B do ECA (corrupção de Lucca), na forma do Art. 69 do Código Penal e, por outro lado, absolvê-lo da contravenção do Artigo 21 da LCP (vítima Herison). Pediu, ainda, seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, nos termos do Art. 387, IV, do CPP. A Defesa apresentou alegações finais escritas, em Id 265961838, oportunidade em que pediu o seguinte: “...ABSOLVIÇÃO do acusado quanto ao ARTIGO 21 DA LCP, ao ARTIGO 129 do CP, ao ARTIGO 147 do CP e Artigo 244-B do ECA. 3) Subsidiariamente, em caso de condenação, requer as que seja aplicado as penas mínimas legais dos ARTIGO 129 do CP, ao ARTIGO 147 do CP e Artigo 244-B do ECA”. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares ou nulidades suscitadas, e verificado que a instrução se desenvolveu em perfeita conformidade com o devido processo legal, passo ao exame do mérito. 1. MATERIALIDADE A materialidade dos crimes imputados está devidamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos, quais sejam: Ocorrência Nº: 7.648/2024-1; LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 41503 / 2024; Arquivos de Mídia (Id’s 220059569, 220059570, 220059571, 220059567); bem como pela prova oral produzida no curso da persecução penal. Doravante aprecio as provas de autoria. 2 - AUTORIA. Relativamente à autoria, o réu na Delegacia disse que que estava no DF Plaza, acompanhado do filho menor LUCCA, quando passou tabacaria para escolher alguns itens. Que percebeu o mal atendimento do vendedor, mas nada falou. Que foi fumar um cigarro próximo, na parte descoberta do shopping, enquanto seu filho permaneceu no quiosque. Que o vendedor, HERISON, pediu para o declarante se afastar, pois "não…

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