Processo 0729074-63.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0729074-63.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0729074-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Natanael Vicente da Silva - Apelado: Sertanejo Auto Peças Comercio e Serviços Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729074-63.2019.8.02.0001 Recorrente: José Natanael Vicente da Silva. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Sertanejo Auto Peças Comércio e Serviços LTDA. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Natanael Vicente da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186, §§1º e 2º, 485, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 157. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 89, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) art. 485, §1º, do CPC, "ao permitir a extinção do processo por abandono sem que houvesse a necessária intimação pessoal do autor com advertência prévia para suprir a falta" (sic, fl. 138); (II) art. 1.022 do CPC, "ao rejeitar embargos de declaração que apontaram omissões relevantes, notadamente quanto à exigência de intimação pessoal da Defensoria e à necessidade de advertência expressa, configurando negativa de prestação jurisdicional" (sic, fl. 138); e (III) art. 186, §§1º e 2º, do CPC, "ao afastar a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, requisito indispensável antes de qualquer decisão terminativa em prejuízo do assistido" (sic, fl. 138). Dito isso, constato que parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais…

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