Processo 0729077-13.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0729077-13.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0729077-13.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: Lis Calixto Correa do Amaral - Autos nº: 0729077-13.2022.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Lis Calixto Correa do Amaral Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o falecimento da exequente Lis Calixto Corrêa do Amaral, ocorrido em 16/09/2023, sobreveio a habilitação dos sucessores José Diógenes do Amaral Filho (cônjuge sobrevivente) e Yasmin Yslania Calixto Amaral Calazans (filha), habilitação essa já deferida por decisão de fls. 160/164, que também homologou a renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e determinou a expedição da respectiva requisição, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015. Remanesce, contudo, a definição do percentual de crédito a ser atribuído a cada um dos sucessores habilitados, para fins de correta individualização dos valores na RPV a ser expedida. Instada a esclarecer o regime de bens do casamento, foi juntada certidão de casamento (fls. 154), da qual se extrai que José Diógenes do Amaral Filho e Lis Calixto Corrêa do Amaral contraíram matrimônio em 13/05/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, sem pacto antenupcial que estabelecesse regime diverso. É o relatório. Decido. O crédito exequendo tem origem em direito patrimonial de natureza remuneratória/indenizatória titularizado pela falecida na condição de servidora pública municipal, cujo fato gerador se deu no curso do vínculo funcional e, portanto, na constância do casamento contraído em 13/05/2016. Nos termos do art. 1.660, V, do Código Civil, entram na comunhão, no regime da comunhão parcial de bens, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, sendo o crédito ora executado, portanto, bem comum do casal, insuscetível de ser tratado como bem particular da falecida para os fins do art. 1.829, I, do Código Civil. Nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente não concorre com a descendente à herança quanto a esse bem (art. 1.829, I, c/c art. 1.658 e art. 1.660, V, todos do Código Civil), fazendo jus, isto sim, à meação, correspondente à metade do valor total, por se tratar de direito próprio decorrente do regime patrimonial do casamento, e não de direito sucessório. A outra metade do crédito, correspondente à quota-parte que tocava à falecida, integra o acervo hereditário e é transmitida, por força do art. 1.784 do Código Civil, à sua única herdeira descendente, Yasmin Yslania Calixto Amaral Calazans, que, na hipótese, não concorre com o cônjuge sobrevivente quanto a essa parcela, recebendo-a por inteiro, na qualidade de herdeira necessária (art. 1.845 do Código Civil). Dessa forma, o resultado da partilha, para fins estritos de individualização do crédito exequendo, é o seguinte: I. 50% (cinquenta por cento) do valor líquido a ser executado cabem a José Diógenes do Amaral Filho, a título de meação, por se tratar de bem comum do casal (art. 1.660, V, do Código Civil); II. 50% (cinquenta por cento) do valor líquido a ser executado cabem a Yasmin Yslania Calixto Amaral Calazans, a título de herança da quota-parte materna, na qualidade de única herdeira descendente da falecida, sem concorrência do cônjuge sobrevivente quanto a essa fração (art. 1.829, I, do Código Civil).…

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