Processo 0729093-98.2021.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0729093-98.2021.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 0729093-98.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Michel Ângelo de Queiroz Santana - III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu MICHEL ÂNGELO DE QUEIROZ SANTANA como incurso na sanção do art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro; b) ABSOLVER o réu dos crimes do artigos 329 e 331 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso II e III, do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. Na primeira fase da dosimetria da pena, com fulcro das regras do art. 59 do Código Penal, valoro negativamente as circunstâncias do crime, conforme fundamentações supracitadas. Os antecedentes do réu são normais, conforme relatório SAJ/PG de fls. 87 e 162. Quanto à culpabilidade, personalidade do agente, a sua conduta social, os motivos do crime e as consequências, essas são normais à espécie. No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, com a valoração de uma circunstancia judicial, na forma prevista no art. 291, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual não se altera a pena intermediária, mantendo-se em 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Portanto, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Não havendo comprovação da capacidade econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal. Aplico a pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove), nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo no mesmo prazo da pena corporal considerando a ocorrência da detração, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento da agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.817.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 30/11/2020, sem grifos no original; AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, sem grifos no original; e AgRg no AREsp 611.237/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, sem grifos no original). V. DEMAIS DELIBERAÇÕES: A) DO REGIME DE PENA: Em vista do quanto disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados