Processo 0729108-28.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
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ADV: FABIO GABRIEL MARTINS (OAB 405867/SP), ADV: DANDARA LESCANO (OAB 227321/MG), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF) - Processo 0729108-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Dante Tavares Miquilino Pinho Rep Por Sua Mãe Katiane do Nascimento Tavares - RÉU: Geap - Fundação de Seguridade Social - Passo ao saneamento do feito. Decido. Da alegação de descumprimento da tutela de urgência: Atento ao teor do expediente de fls. 264/270 e como medida precedente ao pedido de bloqueio de valores ali colimado, intime-se a parte demandada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê efetivo cumprimento ao comando emanado no decisum de fls. 68/79, fornecendo integralmente o tratamento em favor do menor, na forma ali determinada, sob pena de majoração da multa aplicada, não afastada a possibilidade de incorrer o representante legal da mesma em crime de desobediência, em caso de recalcitrância. Outrossim, advirta-se, ainda, à parte ré, que o tratamento deve ser fornecido na Clínica Evoluir Espaço Terapêutico, mesmo havendo clínica credenciada própria, uma vez que esses foram os termos em que a tutela de urgência fora concedida e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Alagoas (conforme v. Acórdão de fls. 211/222). Por sua vez, caso não haja cumprimento pela parte demandada no prazo acima determinado, deverá a parte autora instruir os autos com as respectivas notas fiscais dos serviços prestados e não pagos pela ré, relativos à Clínica Evoluir Espaço Terapêutico. Na oportunidade, deverá, da mesma forma, comprovar que os profissionais Everlin da Silva Torres (fls. 289) e André Araújo (fls. 290) são credenciados à Clínica Evoluir Espaço Terapêutico, uma vez que a autorização do tratamento fora estritamente nessa clínica e a parte autora não solicitou ou comunicou que haveria troca de profissionais. (Prazo: 05 (cinco) dias). Das provas Inicialmente, entendo desnecessária a produção de prova pericial, requestada pela parte autora às fls. 226/227, uma vez que a mesma teria por objetivo verificar a "efetividade das terapias em relação à anomalia que acomete o infante". Ocorre que, a própria parte ré não questiona a necessidade de que o menor seja submetido às mencionadas terapias, tampouco a efetividade das mesmas, limitando-se, em sua peça de defesa, a argumentar que não negou o tratamento ao menor e que possuía rede própria apta a realizar as terapias. Da mesma forma, entendo descabida a prova oral para demonstrar a evolução do tratamento do autor, considerando-se que tal meio de prova pode ser facilmente suprido por relatório confeccionado pelos profissionais médicos que acompanham o menor. Destarte, indefiro os meios de prova pugnados pela parte autora às fls. 226/227. Outrossim, após o decurso de prazo do presente decisum e não havendo demais notícias de descumprimento da tutela de urgência, inclua-se o presente feito na pauta de julgamentos deste Juízo. Por fim, deve a parte autora observar que as astreintes devem ser executadas de forma autônoma e observando o teto fixado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 04 de maio de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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