Processo 0729116-98.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729116-98.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SA CORREIO BRAZILIENSE RECORRIDO: LUCAS COSTA BRASILEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVELIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a retirada de matéria jornalística de portal eletrônico, publicação de retratação e pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O recurso busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve abuso no exercício da liberdade de imprensa; (ii) definir se a matéria jornalística violou direitos da personalidade do recorrido; e (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decretada a revelia, cabe ao juiz julgar a lide de acordo com as questões de fato e de direito existentes nos autos. 4. A liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser harmonizada com os direitos da personalidade, conforme entendimento do STF na ADPF nº 130. 5. A divulgação de matéria jornalística sem verificação mínima da veracidade dos fatos configura abuso no exercício do direito de informar. 6. Configurado o abuso no direito de informar, é cabível a responsabilização civil subjetiva, com demonstração de culpa pela negligência na verificação da veracidade dos fatos. 7. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Decretada a revelia, cabe ao juiz julgar a lide de acordo com as questões de fato e de direito existentes nos autos. 2. A liberdade de imprensa encontra limites nos direitos da personalidade. 3. A divulgação de matéria jornalística sem verificação mínima da veracidade dos fatos configura abuso no exercício do direito de informar." A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão inverteu a lógica do ônus da prova ao dispensar o recorrido de comprovar a falsidade da matéria veiculada e ao exigir de si a prova de fato negativo, o que resultou em responsabilidade civil sem que ficasse demonstrado os fatos constitutivos do direito; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, alegando ausência de ato ilícito, vez que a matéria jornalística foi redigida com base em fonte oficial, sem imputar conduta desabonadora, tendo sido espontaneamente retificada após notificação extrajudicial; c) artigos 29 e 75, ambos da Lei 5.250/67,…
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