Processo 0729135-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729135-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0729135-39.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): RODRIGO FABIÃO DE ARAÚJO JANSEN e ANNA GERMANA CORREIA FELIX Agravado(as): IRANEIDE BENICIA GONÇALVES e R. G. F. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus, RODRIGO FABIÃO DE ARAÚJO JANSEN e ANNA GERMANA CORREIA FELIX, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação indenizatória nº 0718102-14.2024.8.07.0003, determinou a intimação das partes para informarem a existência de ação penal em curso relacionada aos fatos narrados, com a juntada dos documentos pertinentes. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis (ID 273995487): Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há ação penal em curso relacionada aos fatos narrados na presente demanda, devendo, em caso positivo, comprovar mediante a juntada de documentos pertinentes. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos (ID 274595707) foram rejeitados (ID 281353885), nos seguintes termos: Os réus Rodrigo Fabião de Araújo Jansen e Anna Germana Correia Felix opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 273995487, que intimou as partes para informarem se há ação penal em curso relacionada aos fatos da demanda. Decido. Rejeito os embargos. A decisão de ID 273995487 tem natureza meramente instrutória. Ela não decidiu sobre suspensão do processo, competência, legitimidade, gratuidade de justiça ou validade documental. Por isso, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a corrigir. A ordem para informar a existência de ação penal apenas busca esclarecer fato relevante para futura análise do processo. Ela não antecipa o reconhecimento de prejudicialidade externa nem adia indevidamente o exame das teses defensivas. Os próprios embargantes juntaram documentos sobre o Boletim de Ocorrência sobre os fatos narrados na inicial, o que confirma a pertinência da providência determinada. Assim, os embargos buscam rediscutir decisão instrutória e antecipar o exame de matérias que serão apreciadas no momento adequado. Advirto os embargantes de que a reiteração de embargos de declaração sem vício efetivo poderá caracterizar conduta protelatória e ensejar multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se as partes para cumprirem integralmente a decisão de ID 273995487, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Em suas razões recursais (ID 86318329), os agravantes, além de postularem a concessão do benefício da gratuidade de justiça nesta sede recursal, sustentam, em síntese, que: (i) o Agravo de Instrumento se justifica pela indevida postergação do exame de questões preliminares urgentes (competência absoluta e ilegitimidade passiva), ao impor o gravame de se submeterem à instrução perante juízo incompetente e sem pertinência subjetiva, aliado ao indeferimento tácito da gratuidade de justiça; (ii) há nulidade nas decisões combatidas por vício de fundamentação jurídica, sobretudo porque a ausência de imediato exame das preliminares importa em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório; (iii) a circunscrição judiciária de Ceilândia é incompetente para o processamento do feito, pois, além de os autores residirem em Piranhas/GO, a declaração de coabitação com o Sr. Levi Neves no…

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