Processo 0729140-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729140-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Marina Correia Póvoa Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marina Correia Póvoa contra a decisão interlocutória proferida pelo 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no curso dos autos do processo nº 0704779-23.2026.8.07.0018, assim redigida: “Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARINA CORREIA PÓVOA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os fármacos NINTEDANIBE ou PIRFENIDONA, registrados na ANVISA, mas que não constam na política pública do SUS (ressalva-se que a SES/DF aprovou recentemente a incorporação desses antifibróticos à REME-DF, para uso conforme protocolo clínico (que ainda não foi finalizado, aprovado e publicado na plataforma InfoSaúde-DF). Autos relatados na decisão ID 271254838. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 271254838, de 06/04/2026, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora requereu a reconsideração da tutela de urgência, ID 280808293. 1 _ Haja vista que a Nota Técnica ID 275696125, indicou que, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado como uma urgência ou emergência médica, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 271254838. O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 275696125, considerando a demanda pelo NINTEDANIBE ou pela PIRFENIDONA como justificada. O réu requereu a juntada de documento contendo a análise da Nota Técnica, ID 277658041. Em contestação, UD 278491265, impugnou, preliminarmente, a gratuidade concedida à parte autora. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, diante do não preenchimento dos critérios técnicos de inclusão do Protocolo Assistencial da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A parte autora requereu a reiteração de todos os pedidos formulados na petição inicial, ID 280808293. 1 _ Diante da impugnação à gratuidade de justiça concedido, 278491265, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar última declaração de imposto de renda. 2 _ Outrossim, notifique-se novamente o NATJUS/TJDFT para elaborar nota técnica complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando as considerações de ordem técnica tecidas no documento ID 277658042, apresentado pelo réu. 3 _ Elaborada nota técnica complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 4 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 dias. 5 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.” Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que tem 64 (sessenta e quatro) anos de idade e se encontra acometida por Fibrose Pulmonar Idiopática. Ressalta que esse quadro revela a necessidade de uso de um dos medicamentos indicados, quais sejam, "Nintedanibe 150mg" ou "Pirfenidona 267mg", que devem ser fornecidos pelo Distrito Federal, de modo a efetivar o direito fundamental à saúde. Argumenta que os aludidos medicamentos estão devidamente registrados na Agência Nacional de…
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