Processo 0729147-50.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729147-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILSON DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma ser correntista do banco requerido desde os anos 1990 e nega ter solicitado, recebido, habilitado ou desbloqueado qualquer cartão de crédito. Narra que, em outubro de 2025, foi surpreendida com contato informando dívida em cartão de crédito e que, mesmo após comparecer à agência do Sudoeste e relatar a situação, foi negativada pelo requerido junto ao SERASA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 134,50, originada de anuidade, juros e multa de um cartão final 2630, cuja existência desconhece. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). A controvérsia ora apresentada inscreve-se em hipótese recorrente no âmbito das varas cíveis: a parte autora nega ter manifestado vontade apta à formação do vínculo contratual subjacente à cobrança, o que somente se elucidará por completo ao longo da instrução, mediante a produção de prova documental específica a cargo da instituição financeira, detentora dos elementos que, em tese, comprovariam a contratação, a habilitação e o uso do cartão de crédito. Não obstante, em sede de cognição sumária, há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Em primeiro lugar, há indicativo objetivo de descompasso entre a parte autora e o titular do cartão de crédito cuja anuidade originou a negativação. A parte autora declara residir na Quadra 205, lote 6, Bloco A, apartamento 1501, Águas Claras, Brasília/DF (ID 277205614), ao passo que as faturas do cartão Ourocard Visa final 2630, vencimentos em 20/07/2025 e 20/08/2025 (ID 277205629 e ID 277205630), foram emitidas em nome de “Gilson S Ferreira”, com endereço diverso, na SQSW 303, Bloco E, apartamento 205, Brasília/DF, CEP 70673305. Tal divergência cadastral, em sede de juízo perfunctório, fragiliza a presunção de regularidade da contratação atribuída à parte autora. Em segundo lugar, as próprias faturas acostadas aos autos (ID 277205629 e ID 277205630) registram, de forma destacada, “Limite único: R$ 0,00”, “Limite único utilizado: R$ 0,00” e “Limite único disponível: R$ 0,00”, sendo que os lançamentos que compõem o débito limitam-se, substancialmente, à anuidade diferenciada (R$ 24,00 em julho de 2025 e R$ 24,00 em agosto de 2025), a uma compra isolada no Metrô do Rio de Janeiro (R$ 7,90, em 28/06/2025) e a encargos moratórios decorrentes do não pagamento da primeira fatura (multa por atraso, IOF, juros de mora e encargos financeiros rotativos). A cobrança, portanto, é composta basicamente de anuidade, juros e multa, sem qualquer movimentação financeira relevante na função crédito a…
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