Processo 0729153-91.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu apelado contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar o cancelamento automático de descontos da conta corrente do apelante embargado por parte da instituição financeira, com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e em precedentes do STJ e do TJDFT. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de suspensão dos descontos autorizados antes da referida resolução e quanto ao pedido de afastamento de condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de suspensão dos descontos em conta corrente relativos a empréstimos autorizados antes da Resolução BACEN nº 4.790/2020; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de afastamento de suposta condenação em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração apenas para suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. O embargado suscitou a matéria referente à suspensão dos descontos em conta corrente apenas no capítulo relativo à tutela de urgência, pedido que não foi conhecido pelo acórdão embargado. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de cancelamento do débito em conta corrente com base nas peculiaridades do caso, nas provas dos autos, na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e em precedentes do STJ e do TJDFT, bem como se apoiou em precedente do STJ sobre casos anteriores à Resolução n.º 4.790/2020, quando vigorava normativo que já legitimava o direito do consumidor de revogar as referidas autorizações, consoante art. 3º, §2º, da Resolução n.º 3.695/2009 do CMN. 6. Não houve condenação do embargante por litigância de má-fé na sentença nem no acórdão recorrido, sem haver prejuízo ou omissão quanto ao tema. 7. A questão relativa à litigância de má-fé não foi objeto de apelação nem de contrarrazões, bem como o embargante não interpôs recurso de apelação a respeito da matéria, razão pela qual o exame da matéria pelo tribunal configuraria supressão de instância, sem incorrer o acórdão embagado em omissão. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à rediscussão da interpretação jurídica pretendida pela parte. 9. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 10. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A revogação de autorização para débito automático em conta corrente pode ser reconhecida com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e na jurisprudência aplicável. 3. Não há omissão quando a matéria invocada não foi objeto de devolução recursal ou apreciação na instância de origem.…
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