Processo 0729156-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729156-15.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0729156-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIOLA MALENE DE MENDONCA SODRE, ANDREA MILLENE GOMES DE MENDONCA AGRAVADO: RODRIGO STEPHEN DE SOUZA MENDONCA, MARLENE DE SOUZA MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por FABIOLA MALENE DE MENDONCA SODRE e ANDREA MILLENE GOMES DE MENDONCA em face de RODRIGO STEPHEN DE SOUZA MENDONCA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, na ação de inventário n. 0714254-54.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para alienação do imóvel situado em Formosa/GO, de acordo com a decisão agravada (ID 278449914 na origem). Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que as Agravantes requereram autorização judicial para alienação do imóvel situado em Formosa/GO, com depósito do produto da venda em conta judicial vinculada ao inventário. Contudo, entendeu não estar demonstrado perigo de dano concreto e atual apto a justificar a alienação imediata do bem sem a prévia oitiva de todos os interessados. Registrou que a alienação pretendida constitui ato de disposição patrimonial relevante e que, naquele momento, havia herdeiro ainda não citado e não representado nos autos, circunstância que impedia a formação de contraditório mínimo acerca da conveniência, do valor e das condições da venda, razão pela qual indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência. Os Agravantes alegam em suas razões que: após a decisão agravada, referido herdeiro compareceu aos autos e manifestou expressamente concordância com a alienação do imóvel; inexistem herdeiros contrários à venda; o art. 619, inciso I, do CPC permite a alienação de bens do espólio com autorização judicial e oitiva dos interessados; a venda é benéfica ao espólio porque permitirá a quitação de obrigações tributárias e despesas do inventário; o imóvel possui liquidação difícil e demorada por estar localizado em município do interior; há promessa de compra e venda prevendo depósito integral do preço em conta judicial vinculada ao inventário; a proposta seria compatível com a avaliação do imóvel; a permanência do bem no patrimônio do espólio pode gerar depreciação, aumento de encargos e perda de oportunidade de venda a probabilidade do direito decorre da anuência dos herdeiros, da utilidade da alienação e da preservação do produto da venda em juízo; o perigo de dano decorre da possibilidade de perda do negócio, desvalorização do imóvel, aumento dos encargos e ausência de recursos para manutenção do inventário; e a medida é reversível porque os valores permanecerão depositados judicialmente até a partilha. Requerem a concessão de tutela de urgência para autorizar a alienação do imóvel localizado em Formosa/GO e a expedição do respectivo alvará judicial. Alegam que a probabilidade do direito está presente porque o herdeiro cuja ausência de manifestação justificou o indeferimento da medida passou a anuir expressamente com a alienação, porque todos os herdeiros concordariam com a proposta apresentada, porque a venda observaria o art. 619 do CPC e porque o produto da alienação seria integralmente depositado em conta judicial vinculada ao inventário. Sustentam que o perigo de dano e o risco…

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