Processo 0729157-49.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0729157-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARNALDO DUMONT VILLARES REU: ANTONIO DE ARAUJO TORRES SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO ARNALDO DUMONT VILLARES ajuíza a presente ação em desfavor de ANTONIO DE ARAUJO TORRES, na qual alega que o réu retirou a película verde instalada na janela das salas 206 e 207 e afixou publicidade profissional visível externamente, em desacordo com a convenção e com deliberações condominiais destinadas à preservação da fachada. Afirma que o réu foi notificado para retirar o anúncio e restaurar a película, mas não cumpriu a determinação, razão pela qual lhe foi aplicada multa de R$ 540,00. Pede: i) provimento judicial que determine ao réu a retirada da publicidade e a reparação da fachada; ii) subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 260,00;e iii) a condenação do réu ao pagamento da multa condominial já aplicada de R$ 540,00. Na contestação de ID 278701543, o réu alega, preliminarmente, inadequação da cumulação entre obrigação de fazer e cobrança. No mérito, sustenta, em síntese, que a instalação e a manutenção da película não eram obrigatórias; que a ata assemblear de 1999 autorizou a aplicação apenas aos condôminos que aceitassem a medida; que a película se desprendeu com o tempo e prejudicava sua visibilidade; que o material afixado está no interior da unidade e constitui mera identificação profissional; que não houve alteração estrutural ou dano efetivo à fachada; e que a multa é nula por ausência de previsão específica, de procedimento administrativo, de prévia defesa e de comunicação regular da penalidade. O réu formulou pedido contraposto para que seja declarada a nulidade da multa e a inexigibilidade do débito, além da restituição em dobro de R$ 1.080,00. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A controvérsia não exige prova pericial. A posição do anúncio, sua visibilidade externa, a diferença visual entre os painéis da fachada, o conteúdo da convenção, a deliberação assemblear e os atos relacionados à multa podem ser examinados a partir das fotografias e dos documentos juntados. O réu sustenta ser inadequada a cumulação de obrigação de fazer com cobrança de multa condominial. A alegação não procede. Os pedidos decorrem do mesmo núcleo fático, relacionado à retirada da película, à colocação de anúncio na janela e às providências adotadas pela administração condominial. São compatíveis entre si, submetem-se ao mesmo juízo e podem ser processados pelo procedimento dos juizados especiais, cujo valor econômico está dentro do limite legal. A pretensão não corresponde à cumulação de execuções autônomas. Trata-se de processo de conhecimento destinado à definição da existência das obrigações afirmadas pela parte autora. Rejeito a preliminar. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código Civil e das regras de equidade autorizadas pela Lei 9.099/1995. Com parcial razão a parte autora. Da publicidade visível na fachada A convenção condominial…
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