Processo 0729158-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0729158-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO LERNER AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA, GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO LERNER em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no bojo do cumprimento definitivo de sentença nº 0706256-12.2025.8.07.0020, que indeferiu a impugnação apresentada pelo executado ao bloqueio SISBAJUD, converteu a constrição em penhora, rejeitou os embargos de declaração posteriormente opostos e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. Eis a r. decisão agravada: “Ante o trânsito em julgado da ação principal, converto o presente feito a cumprimento definitivo de sentença. Retifique-se a autuação. Compulsando aos autos, observa-se que foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia total de R$ 2.576.104,92 (Id. 251430283). O executado apresentou impugnação ao bloqueio com fundamento no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: (I) que os valores bloqueados nas contas mantidas junto aos Bancos Safra e Bradesco pertenceriam ao espólio de sua genitora, terceira estranha à execução; (II) a impenhorabilidade parcial do valor bloqueado em conta mantida no Banco Itaú até o limite de 40 salários-mínimos; e (III) requereu a substituição da penhora por benfeitorias existentes em imóvel. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação e a conversão dos valores bloqueados em penhora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus probatório que lhe incumbe, conforme regra do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, não restou demonstrado de forma satisfatória que os valores constritos nas contas mantidas junto aos Bancos Safra e Bradesco pertençam a terceiro estranho à execução. Embora o executado sustente que os recursos estariam vinculados ao espólio de sua genitora, a análise dos documentos juntados aos autos indica circunstâncias incompatíveis com tal alegação. Com efeito, o extrato da conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco revela movimentações financeiras posteriores ao falecimento da suposta titular (Id. 258401109), evidenciando que o executado realizava operações na referida conta. Consta, inclusive, a realização de resgates de aplicações financeiras vinculadas à conta para cobertura ou compensação de cheques emitidos, circunstância verificada no período compreendido entre os anos de 2017 e 2020 (Id. 258401109). Tal dinâmica operacional demonstra que os recursos eram efetivamente movimentados pelo executado, o que enfraquece a alegação de que se tratariam de valores pertencentes exclusivamente ao espólio. Situação semelhante se verifica quanto aos valores mantidos junto ao Banco Safra. Os documentos juntados pelo próprio executado (IDs 258401119, 258401120 e 258401124) consistem em relatórios periódicos de aplicações financeiras referentes aos anos de 2017 a 2025, nos quais se registram os saldos das aplicações ao longo do tempo. Todavia, tais documentos limitam-se a demonstrar a evolução dos investimentos, sem indicar a origem dos…
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