Processo 0729160-52.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729160-52.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª TURMA CÍVEL Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0729160-52.2026.8.07.0000 Agravante DAIANE OLIVEIRA PEREIRA Agravados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiane Oliveira Pereira contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Processo n° 0737201-05.2026.8.07.0001, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DAIANE OLIVEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do DISTRITO FEDERAL. A autora afirma ser candidata ao concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do CBMDF, na qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1. Sustenta que foi aprovada nas etapas anteriores, mas considerada inapta na inspeção de saúde em razão de apontamento oftalmológico e da ausência momentânea de alguns laudos. Alega que os exames teriam sido realizados dentro do prazo editalício e que eventual atraso na disponibilização de laudos decorreu de circunstância imputável a terceiros. Aduz, ainda, que a avaliação oftalmológica teria utilizado parâmetro diverso daquele previsto no edital. Tece arrazoado jurídico nesse sentido. Requer, em sede de tutela de urgência: 1) reintegração ao certame; 2) ser considerada apta; e 3) autorização para prosseguir nas demais fases do certame. Ao final requer a confirmação da tutela de urgência. A inicial foi emendada ao ID 281827665 para instruir a gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora apresentou elementos indicativos de comprometimento de sua renda, notadamente em razão das circunstâncias destacadas pelo ID 281827665 e anexos. À luz do art. 98 do CPC, reputa-se suficiente, neste momento processual, o conjunto probatório apresentado. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora pretende afastar, em cognição sumária, ato administrativo que a considerou inapta em etapa eliminatória de concurso público. Contudo, os elementos inicialmente apresentados não permitem concluir, de plano, pela ilegalidade manifesta da eliminação. O edital de convocação para a inspeção de saúde exigia a apresentação dos exames médicos na forma e no prazo estabelecidos. Verifica-se que a candidata não apresentou todos os documentos exigidos no momento próprio, tendo sido mantida a condição de inapta após análise do recurso administrativo. Embora a autora sustente que realizou os exames dentro do prazo e que a ausência dos laudos decorreu de atraso atribuível a terceiros, essa alegação demanda contraditório e melhor instrução. É necessário verificar, com maior segurança, quais documentos foram efetivamente apresentados à banca, em…

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