Processo 0729161-14.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0729161-14.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0729161-14.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Angélica Rodrigues Duarte - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729161-14.2022.8.02.0001 Agravante: Angélica Rodrigues Duarte. Advogado: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL). Agravada: Mrv Engenharia e Participações S/A.. Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Angélica Rodrigues Duarte, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com arespectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir chit a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese" (sic, fl. 578). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 527/529, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois "Não existe no Contrato em debate, segundo decidido na instância ordinária, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros remuneratórios" (sic, fl. 510). Destarte, a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.378 Questão Submetida a Julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões…

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