Processo 0729162-22.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0729162-22.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATALIA RODRIGUES GIMENEZ, CARLOS EDUARDO RODRIGUES ACRAS AGRAVADO: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, LEONARDO PINTO CAVALCANTE, CARLA GIL PEREIRA DA SILVA, MARIA ABADIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por Natália Rodrigues Gimenez e Carlos Eduardo Rodrigues Acras contra três decisões interlocutórias proferidas pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009529-02.2013.8.07.0007. No presente recurso, os agravantes impugnam: (i) a decisão de 13/05/2026 (ID 86320453, correspondente ao ID 275689045 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de averbação de penhora no rosto dos autos formulado pelos Juízos trabalhistas de São Paulo/SP quanto aos créditos titularizados por Carla Gil Pereira da Silva, ao fundamento de que ela não figura como executada no processo cível; (ii) a decisão de 08/06/2026 (ID 86320452, correspondente ao ID 278568330 dos autos de origem), que, ao apreciar embargos de declaração opostos pelos agravantes, acolheu-os parcialmente apenas para suprir omissão, mantendo íntegra a recusa em cumprir a ordem trabalhista e delegando à parte interessada a suscitação de eventual conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a decisão de 02/07/2026 (ID 86320454, correspondente ao ID 281847394 dos autos de origem), que instaurou o concurso singular de credores, reconheceu Carla Gil como terceira interessada, reservou-lhe R$ 2.000.000,00 a título de meação — calculados sobre o valor da avaliação — e adotou o critério do rateio proporcional entre credores trabalhistas de mesma classe. O feito de origem tem por base sentença condenatória proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por Maria Abadia dos Santos, consumidora idosa, em face de Hynove Odontologia Brasília Ltda., para ressarcimento dos valores despendidos e reparação dos danos decorrentes de contratação de serviços odontológicos defeituosos. Diante da inadimplência da pessoa jurídica e do insucesso das diligências patrimoniais, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que redundou na inclusão, no polo passivo, do sócio David Francisco da Silva Neto, cujo patrimônio pessoal passou a responder pela dívida. No curso da execução, foi penhorado o imóvel matriculado sob nº 202.348 no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, adquirido por David na constância do casamento com Carla Gil Pereira da Silva, que dele figura como coproprietária a título de meação e não é executada nos autos cíveis em trâmite na origem. Reconhecida a fraude à execução relativa à doação da metade ideal do imóvel para Carla Gil, o bem foi levado à hasta pública e arrematado em 03/07/2025 pelo sr. Leonardo Pinto Cavalcante, pelo valor de R$ 2.500.000,00, sendo a avaliação de R$ 4.000.000,00 (ID 149777569 dos autos de origem). O produto da arrematação encontra-se depositado em conta judicial vinculada ao Juízo de origem, conforme comprovante de pagamento juntado sob o ID 241703182 dos autos de origem, sobre cuja destinação recaem as controvérsias suscitadas neste recurso e no AI nº…
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