Processo 0729172-05.2022.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (6)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729172-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: LADJANE COSTA CARVALHO HERDEIRO: LEONARDO COSTA CARVALHO, LUCIANO RICARDO COSTA CARVALHO, FABIO ROGERIO COSTA CARVALHO, JURANDINA SILVA BARBOSA AIRES PEREIRA, L. M. R. C., BARTYRA VIANA DOS REIS SANDINI REPRESENTANTE LEGAL: MAIZA RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO(A): NIVALDO AIRES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Nivaldo Aires Carvalho, cujo falecimento ocorreu em 9 de junho de 2022, conforme certidão de óbito de ID 133050476. O feito é conduzido pela cônjuge sobrevivente, Ladjane Costa Carvalho, nomeada para o encargo de inventariante sob o termo de compromisso acostado ao ID 134162352. O de cujus era casado sob o regime da comunhão universal de bens (ID 133050478) e deixou seis herdeiros filhos, pertencentes a núcleos familiares distintos. A inventariante apresentou proposta de partilha amigável consubstanciada no esboço do plano de partilha de ID 257954493 e na planilha de bens e quinhões de ID 257954494. A proposta prevê a atribuição dirigida de bens imóveis e móveis individualizados para cada interessado, de modo a evitar o estabelecimento de condomínio. Para suprir as diferenças financeiras entre os lotes de bens, a inventariante estipulou compensações pecuniárias estimadas a partir de avaliações fiscais e venais. Após a comprovação da regularidade registral de três lotes de terras localizados em Valparaíso de Goiás/GO , conforme escrituras públicas de ID 268290355 e certidões de matrícula atualizadas sob o ID 268290356, o plano foi submetido ao contraditório. Os herdeiros Fábio Rogério Costa Carvalho, Luciano Ricardo Costa Carvalho e Leonardo Costa Carvalho anuíram com o plano. Contudo, as herdeiras Jurandina Silva Barbosa Aires Pereira, Bartyra Viana dos Reis Sandini e Lívia Maria Rodrigues Carvalho apresentaram impugnações formais ao plano de partilha (ID 262546186 e ID 262855020). Em linhas gerais, as impugnantes asseveram que a partilha dirigida foi realizada unilateralmente pela inventariante, sem avaliação pericial homologada e com nítido favorecimento do núcleo familiar da cônjuge supérstite. Postulam que, ante a ausência de consenso e as discrepâncias nos valores, a divisão seja refeita sob a forma de frações ideais sobre todos os bens do espólio. Outrossim, reiteraram teses de sonegação de bens como o veículo Land Rover, caminhão VW, cotas e ativos da empresa OAK Parrilla, além de rendimentos de aluguéis, e postularam novas prestações de contas. A inventariante se manifestou em ID 268288391, alegando a razoabilidade da proposta, a justeza dos valores apurados pelas avaliações fiscais municipais e a incidência da preclusão consumativa sobre as alegações de ocultação de bens. A Contadoria Judicial se manifestou em ID 186384645, pontuando que, diante dos comprovantes de despesas colacionados, não há oposição técnica às contas até então prestadas pela inventariante. Por fim, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou o parecer de ID 277111365. Opinou pelo acolhimento das impugnações para determinar a retificação do plano de partilha, de modo que a divisão se processe em frações ideais sobre cada um dos bens, ante a litigiosidade instalada e a falta de consenso. Pontuou, contudo, que as insurgências sobre ocultação de bens…
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