Processo 0729173-57.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO (OAB 72685/DF) - Processo 0729173-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: Banco Volkswagen S/A - Autos nº: 0729173-57.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josenilda Maria da Silva Requerido: Banco Volkswagen S/A DECISÃO (Visto em autoinspeção 2026) Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por JOSENILDA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificados, pelos fatos narrados na peça inicial de págs. 01/15, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Com a inicial, vieram os documentos de págs. 16/83. Decisão de pág. 84 reconheceu a incompetência da 8ª Vara Cível da Capital, remetendo os autos para este Juízo. Contestação apresentada às págs. 99/112. Réplica às págs. 151/154. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ab initio, concedo a demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por inverter o ônus da prova. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo. Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido. Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal. De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa. No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente…
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