Processo 0729175-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0729175-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701292-79.2025.8.07.0018, manteve a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0723926-26.2025.8.07.0000. Em apertada síntese, o agravante sustenta que a suspensão do cumprimento de sentença seria indevida, pois inexistiria decisão com efeito suspensivo apta a justificar o sobrestamento do feito. Defende que os recursos e a ação rescisória não teriam suspendido a execução, razão pela qual o juízo de origem teria imposto obstáculo ilegal ao seu prosseguimento, em afronta à coisa julgada e à efetividade processual, sendo necessário o imediato andamento da execução. Requer o conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postula pelo provimento a fim de determinar-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo recolhido no ID 86379714. Intimado quanto ao possível não conhecimento do recurso em virtude da preclusão, o agravante se manifestou no ID 86875792. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. A parte agravante defende que não deveria ter sido determinada a suspensão do Cumprimento de Sentença na origem até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0723926-26.2025.8.07.0000. Analisando-se os autos, verifico que foi determinada a suspensão do andamento processual em 16/7/2025, conforme o ID 242946073 de origem. Contra tal decisão não houve a interposição de recurso, tendo transitado em julgado. Com a comunicação acerca da prolação de despacho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0730417-49.2025.8.07.0000, a decisão de ID 244523858 da origem, proferida em 30/7/2025, manteve a suspensão anteriormente determinada. Após, com o advento da comunicação de publicação do acórdão do referido recurso, foi proferida nova decisão, de ID 280737196 da origem, em 23/6/2026, com a manutenção da suspensão. Como se vê, após a decisão inicial de suspensão dos autos, todas as demais decisões proferidas tão somente consideraram que, ante a ausência do trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento nº 0723926-26.2025.8.07.0000, seria inviável o prosseguimento do feito, com a manutenção da suspensão processual. Ou seja, as decisões proferidas posteriormente à de ID 242946073 da origem, inclusive a decisão agravada, tão somente confirmaram a decisão inicial de suspensão. Desse modo, é necessário entender que a questão a respeito da suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC se encontra preclusa. Não é razoável que a parte exequente, que desde os idos de 2025 vinha aceitando a decisão judicial de suspensão dos autos, deixando de apresentar qualquer recurso, pretenda tão somente após cerca de 1 ano questionar decisão que, na esteira de todas as outras proferidas, tão somente manteve a decisão de suspensão originária. Incide também, no caso, a preclusão lógica, ante a prática de ato incompatível pela parte. Como se sabe, o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.