Processo 0729176-08.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0729176-08.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729176-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS EXECUTADO: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDES DONAS, GAMBÔA E AVENIENTE ADVOGADOS e 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em desfavor de GROW UP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRESENTES EIRELI – ME. Na petição de ID 280309661, as exequentes requerem o desarquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, para adoção das seguintes providências: a) expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil/CENSEC, para pesquisa de atos notariais em nome da executada e de seu sócio-administrador; b) intimação de instituições financeiras, credenciadoras e plataformas de pagamento, para informação e bloqueio de eventuais recebíveis; c) reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD, pelo período de 90 dias; e d) intimações em nome de advogado específico. Decido. A execução foi suspensa pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 273504816, a qual também determinou o arquivamento provisório dos autos, sem baixa. Naquela oportunidade, ficou expressamente facultado à parte credora requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução, por simples petição, desde que com indicação de bem passível de penhora, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Posteriormente, em cumprimento à tutela recursal concedida no agravo de instrumento n. 0722472-74.2026.8.07.0000, foi determinada a inscrição da executada no SERASAJUD, com retorno dos autos ao arquivo provisório. Em seguida, as exequentes requereram a manutenção dos autos em tramitação ativa, pedido que foi indeferido pela decisão de ID 278859600, ao fundamento de que a inscrição cadastral não equivale à localização de patrimônio, não impulsiona a execução em sentido material e não interfere no regime jurídico da prescrição intercorrente. A nova petição não altera esse quadro processual. O art. 921, § 3º, do CPC autoriza o desarquivamento dos autos se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A norma não transforma o arquivamento provisório em mecanismo de reiteração contínua de diligências patrimoniais genéricas, sobretudo quando a parte credora não indica bem concreto, direito específico ou alteração patrimonial superveniente apta a justificar a retomada da atividade executiva. No caso, as exequentes não apontaram bem penhorável determinado. Limitaram-se a requerer novas pesquisas e expedições de ofícios, em grande parte com finalidade meramente exploratória, pretendendo substituir a indicação concreta de patrimônio por nova atuação prospectiva do Juízo. Quanto ao pedido de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD, indefiro-o. A última tentativa de constrição por sistemas judiciais ocorreu há menos de 1 ano, e a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo que indique alteração patrimonial da executada ou ingresso provável de valores em suas contas. A simples possibilidade abstrata de movimentação financeira futura não basta para justificar a repetição da providência em curto intervalo temporal. A reiteração sucessiva e não justificada de ordens de bloqueio, além de…

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