Processo 0729177-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729177-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0729177-88.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Agravado(as): M. R. G Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.R.G, representado por sua genitora, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão da aplicação dos reajustes anuais impugnados, mantendo provisoriamente a mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 1.240,23. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 280865602 dos autos originários), in verbis: Trata-se de ação cominatória, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por M. R. G., menor impúbere representado por sua genitora Camila Nogueira Rodrigues, em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés desde 15/06/2019, com um único beneficiário, e que, ao longo da contratação, teriam sido aplicados reajustes anuais por sinistralidade e VCMH em percentuais abusivos, sem a devida transparência quanto aos critérios de cálculo, o que teria elevado a mensalidade ao valor de R$ 1.735,08. Afirma, ainda, tratar-se de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e síndrome genética rara, em tratamento multiprofissional contínuo, circunstância que evidenciaria a necessidade de manutenção do plano de saúde e o risco de dano em caso de inviabilização financeira da cobertura contratada. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. Em tutela provisória de urgência, pediu, em caráter principal, o afastamento dos reajustes aplicados desde 2020, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, reduzindo-se a mensalidade para R$ 616,69. Subsidiariamente, requereu que fosse impedida a aplicação de novos reajustes, com manutenção do valor pago antes do último reajuste incidente em junho de 2025, qual seja, R$ 1.240,23, até o julgamento da lide, com autorização para depósito judicial caso fossem emitidos boletos em valor superior. Ao final, postulou a citação das rés, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos reajustes abusivos desde 2020, o reconhecimento do contrato como falso coletivo, a adequação dos boletos futuros, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos, a manutenção dos reajustes futuros pelos índices da ANS e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 35.375,85. A petição inicial (ID 271102918) veio instruída com os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (ID 271102919), comprovante de residência (ID 271102920), documentos de identificação da parte autora e de sua representante legal (ID 271102921), cartão do plano de saúde (ID 271102922), contrato do plano (ID 271102923), relatório médico (ID 271102924), declaração de atendimento terapêutico (ID…

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