Processo 0729182-48.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729182-48.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ADV: PAULO HENRIQUE TERTO DA SILVA (OAB 22283/AL) - Processo 0729182-48.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: A.P.F. - SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de acordo de exoneração de alimentos ajuizada por Antônio Porfírio Filho e Victor José Souza Porfírio sustentando, em síntese que, nos autos da ação de divórcio nº 0713221-53.2015.8.02.0001, processada perante a 22ª Vara de Família, foi determinado o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do primeiro requerente a título de pensão alimentícia, quando o segundo requerente ainda era menor de idade. Afirmam que o alimentando conta hoje com 25 anos de idade, sendo maior e capaz de se manter por forças próprias, razão pela qual pleiteiam a exoneração da obrigação alimentar. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Constata-se que as partes transigiram legitimamente quanto à extinção do encargo. O acordo colacionado às fls. 13-16 dos autos expressa a vontade soberana dos interessados, maiores, capazes e em pleno gozo de suas faculdades civis. Não havendo, portanto, óbice legal à exoneração pleiteada, considerando que a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes pode ser objeto de renúncia quando o alimentando é maior e capaz. Assim, tratando-se de direito patrimonial disponível e restando demonstrada a ausência do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699 do Código Civil), a exoneração da obrigação alimentar é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e DECLARO EXTINTA À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR de Antônio Porfírio Filho em favor de Victor José Souza Porfírio, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para à fonte empregadora (Seção Judiciária de Alagoas -Justiça Federal, localizada na Avenida Menino Marcelo, s/n, Fórum da Justiça Federal Juiz Carlos G. De Barros, Serraria, Maceió/AL, CEP: 57050-000), para cessação dos descontos, de forma imediata, já que dispenso o prazo para o trânsito em julgado, em razão da consensualidade das partes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Maceió/AL, Data da assinatura digital. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados