Processo 0729190-84.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729190-84.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729190-84.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANADELIA DE FRANCA, GABRIEL DE FRANCA COSTA SANTOS REU: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, NEXTGEN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Anadelia de França e Gabriel de França Costa Santos em desfavor de Naskar Gestao de Ativos Ltda e OUTROS. Narram os autores que mantiveram relação contratual com a plataforma digital Naskar, por meio da qual realizaram sucessivos aportes financeiros, mediante promessa de remuneração mensal, liquidez e possibilidade de resgate dos valores investidos. A conta utilizada na estrutura da operação era vinculada à Celcoin Instituição de Pagamento S.A. (banco 509), em nome dos próprios Autores (ID 277217031). A Autora Anadelia de França informa ter realizado quatro transferências (PIX e TED) entre março de 2025 e setembro de 2025, totalizando R$ 115.000,00 em aportes, com saldo declarado de R$ 149.123,29 até abril de 2026. O Autor Gabriel de França Costa Santos informa ter realizado nove transferências via TED entre janeiro e fevereiro de 2026, totalizando R$ 44.662,87 em aportes, com saldo declarado de R$ 45.150,00 até abril de 2026. Ambos afirmam nunca ter realizado qualquer retirada. A partir de maio de 2026, houve interrupção do acesso ao aplicativo, cessação dos pagamentos dos rendimentos prometidos e impossibilidade de resgate dos valores aportados. A Naskar encaminhou aos clientes carta de circularização, informando suposto incidente tecnológico e comprometimento de registros, solicitando que os próprios investidores reconstituíssem documentalmente a operação. Requerem os Autores, em sede de tutela cautelar, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/Teimosinha, pesquisa via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, expedição de ofício à Celcoin, exibição compulsória de documentos, inversão do ônus da prova e, no mérito, a resolução contratual com restituição integral dos valores, danos morais e desconsideração da personalidade jurídica. Decido. A questão relevante consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela cautelar de bloqueio de ativos financeiros, e em que extensão subjetiva e quantitativa. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 complementa que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A probabilidade do direito dos Autores está demonstrada por prova documental individualizada, consistente e rastreável, que permite identificar a origem dos recursos, as datas das transferências, os valores aportados, as contas de origem e de destino e a instituição de pagamento utilizada na operação. A relação contratual entre os Autores e a Naskar se estabeleceu por meio de contratos de mútuo financeiro, com promessa de rendimento mensal fixo entre 1,5% e 2% ao mês, celebrados mediante plataforma digital e com conta operacional…

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