Processo 0729195-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0729195-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ANDRE D AVILA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO ANDRÉ D’ÁVILA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0735746-05.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido antecipatório feito pela parte ora agravante. A parte agravante explica ter ajuizado ação objetivando a revisão de contrato bancário quanto aos descontos em conta e que, requerida a antecipação da tutela para que o banco réu se abstivesse de bloquear, aprisionar ou debitar qualquer valor, o Juízo indeferiu o pedido. Salienta a necessidade de reformar a decisão. Alega que ajuizou ação revisional esclarecendo que os descontos e as retenções realizados em sua conta teriam comprometido integralmente sua renda, inclusive valores relativos à antecipação do décimo terceiro salário. Afirma que a situação colocaria em risco sua subsistência, especialmente por ser pessoa idosa e depender dos recursos para custear despesas básicas. Defende que a autorização contratual para os débitos e que o Tema 1.085 do STJ tratam apenas da validade de descontos autorizados em conta-corrente, não abrangendo a retenção integral de verbas de natureza salarial. Defende que a apropriação total de valores remuneratórios violaria a proteção conferida às verbas alimentares e ao mínimo existencial, caracterizando medida desproporcional. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência recursal para determinar que o agravado suspenda imediatamente e se abstenha de realizar novos descontos, provisionamento ou retenções integrais de verbas remuneratório depositadas em sua conta, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela concedida. Ausente o preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça na origem. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 281854704 dos autos de origem. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, frente aos documentos juntados aos IDs 281666645/281666685. Cadastre-se. Consigno que, embora os documentos indiquem remuneração bruta mensal…
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