Processo 0729200-83.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729200-83.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ARAUJO DE SALES, JAQUELINE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por ROBERTO ARAÚJO DE SALES e JAQUELINE SILVA OLIVEIRA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A relação jurídica discutida nos autos atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora não seja a usuária do perfil em questão, foi diretamente atingida por defeito do serviço, enquadrando-se na figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A responsabilidade do fornecedor, nessa hipótese, é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Os documentos trazidos com a inicial demostram a existência de postagens com conteúdo ofensivo, imputando aos autores a prática de crimes, além de realizar ameaças, no perfil do Instagram @vitorionews e @cabovitorio (ID 271032179), ensejando no ajuizamento de queixa-crime, processo nº 0745562-45.2025.8.07.0001, distribuída à 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Juri de Águas Claras. No curso da demanda, houve pedido de exclusão das publicações ofensivas, com indicação das URLs (ID 271033896), tendo aquele juízo acolhido o pedido, em 19/11/2025, determinando à ré destes autos a exclusão das publicações ofensivas, indicadas na petição, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (ID 271033899). Ainda naqueles autos, a ré menciona que excluiu uma das postagens no dia 17/11/2025, antes da decisão judicial, enquanto as demais foram excluídas apenas em 13/01/2026 (ID 271033903), embora tenha sido intimada em 26/11/2025 (ID 271033911), prolongando o cumprimento em 46 dias. Não se pode impor ao provedor o dever de monitoramento prévio e universal do conteúdo de mensagens privadas, especialmente em redes sociais. Contudo, essa compreensão não resolve a controvérsia dos autos, porque aqui não se discute fiscalização prévia do conteúdo das comunicações, mas a demora injustificada de exclusão de postagens ofensivas, mesmo após intervenção jurisdicional específica. Esse dado é decisivo. O que se verifica, portanto, não é mera impossibilidade de controle preventivo absoluto, mas insuficiência da resposta da fornecedora diante de situação concreta, delimitada e judicialmente determinada. No tocante ao dano moral, a prova produzida é suficiente. A manutenção de postagens ofensivas à honra dos autores, por 46 dias após intimação da plataforma para cumprimento de decisão judicial, ultrapassa, com folga, o limite do mero aborrecimento. A tese defensiva de ausência de prova do efetivo abalo não se sustenta diante da natureza do ocorrido. Não se trata de mero dissabor cotidiano, nem de frustração contratual corriqueira.…
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