Processo 0729203-86.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0729203-86.2026.8.07.0000 Agravante : RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO Agravado : PAULO CESAR LOPES CAMARGO Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 275740992, autos originários), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 280615355, autos originários), proferida em cumprimento de sentença movido por PAULO CESAR LOPES CAMARGO, que não conheceu de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 22985, in verbis: “Cuida-se de impugnação apresentada pela executada ao ID 271849561, por meio da qual pretende, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda registrada sob o Av.2 da matrícula nº 81.217 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a intimação de terceiro supostamente adquirente dos referidos direitos, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado no lote 22 da Rua 15, Polo de Modas, Guará/DF, matrícula nº 22.985, ou, subsidiariamente, a limitação da constrição à fração não residencial do bem, com exclusão do apartamento 201. O exequente manifestou-se ao ID 275261948, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a executada pretende rediscutir questões já decididas nos autos, notadamente quanto à penhora do imóvel situado no Polo de Modas, à multa cominatória, ao valor executado e à adjudicação, requerendo, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o necessário. D E C I D O. Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da presente deliberação, uma vez que a impugnação de ID 271849561 veicula, em larga medida, matérias já deduzidas e enfrentadas em momentos processuais anteriores. Com efeito, a controvérsia relativa ao imóvel situado no lote 22 da Rua 15, Polo de Modas, Guará/DF, matrícula nº 22.985, já foi submetida a amplo contraditório nos autos. A penhora do referido imóvel foi deferida anteriormente, conforme Decisão de ID 31552939, formalizada pelo termo de penhora de ID 31552942, posteriormente retificado ao ID 31552950, havendo, ainda, laudo de avaliação ao ID 31552948. É certo que, em momento posterior, a Decisão de ID 31552972 reconheceu a natureza híbrida do imóvel e promoveu a desconstituição da penhora. Todavia, tal deliberação foi reformada pelo v. Acórdão de ID 31552779, proferido no Agravo de Instrumento nº 0708577-61.2017.8.07.0000, no qual se manteve a penhora incidente sobre o imóvel, com expressa análise da alegação de impenhorabilidade, da existência de matrícula única, da divisão irregular do bem e da proteção de eventuais direitos de terceiros sobre o produto de eventual alienação, nos termos do art. 843 do CPC. Também já houve deliberação específica sobre a impossibilidade de adjudicação imediata do imóvel enquanto pendente o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0007427-83.2017.8.07.0001, conforme Decisão de ID 65046022. Posteriormente, a Decisão de ID 93677971 e a Decisão de ID 153765060 reiteraram a necessidade de aguardar o desfecho definitivo do REsp nº 1812662/DF, relacionado aos mencionados embargos de terceiro. Assim, não é mais possível reabrir, por simples petição, discussão acerca da higidez da…
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