Processo 0729204-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729204-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729204-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA, KN COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002985-20.2017.8.07.0019, ajuizada em face de ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA e KN COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD (ID. 279317854). O agravante promove execução visando à satisfação de crédito no valor de R$ 152.340,00. No curso do feito, requereu nova tentativa de constrição de ativos financeiros, a qual foi indeferida sob o fundamento de que a pesquisa já havia sido realizada recentemente e da ausência de elementos concretos indicativos de alteração patrimonial dos executados, com determinação de manutenção da suspensão do processo. Em suas razões recursais, a agravante defende a possibilidade de renovação das diligências após lapso temporal razoável, mesmo sem fato novo, conforme precedentes jurisprudenciais. Sustenta que a última tentativa ocorreu em abril de 2025, o que justificaria nova pesquisa, diante da necessidade de efetividade da execução. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a realização imediata da pesquisa SISBAJUD, ao argumento da probabilidade do direito e do risco de prolongamento indevido da execução. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (ID. 86405439). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002985-20.2017.8.07.0019, ajuizada em face de ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA e KN COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. A satisfação do crédito executado exige a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor. O art. 798, inc. II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente, sempre que possível, a indicação de bens suscetíveis de penhora ao propor a execução. Não há óbice, no entanto, para que o Poder Judiciário, em caráter excepcional e subsidiário, promova a expedição de ofícios quando restar demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa, bem como a eficácia da medida pleiteada. Essa possibilidade decorre da adequada prestação jurisdicional…

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