Processo 0729205-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0729205-56.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, LEANDRO ROSA ASSUNCAO, DANIEL ROMAO LOPES AGRAVADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME D E C I S Ã O Agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto por LRA Investimentos e Participações Eireli-ME, Leandro Rosa Assunção e Daniel Romão Lopes (exequentes) contra a decisão de deferimento de nova perícia proferida no processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0743030-35.2024.8.07.0001 (21ª Vara Cível de Brasília - DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de realização de uma segunda perícia de imóveis em fase executiva. Eis o teor da decisão ora revista: Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por LRA Investimentos e Participações Eireli - ME, Leandro Rosa Assunção e Daniel Romão Lopes em face de Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda. - ME, fundado no título judicial formado nos autos n.º 0704980-76.2020.8.07.0001. Conforme já assentado nos autos, o título executivo determinou o retorno das partes ao status quo ante, em razão da declaração de nulidade do negócio jurídico envolvendo os imóveis de matrículas n.º 104.012, 104.013, 104.014, 104.015 e 104.016, registrados perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em razão da necessidade de cumprimento concomitante das obrigações, foi determinada a prática dos atos registrais necessários ao cancelamento da compra e venda declarada nula e, sucessivamente, a penhora dos referidos imóveis em favor deste cumprimento de sentença, a fim de resguardar a efetividade da execução e viabilizar o retorno das partes ao estado anterior, sem prejuízo da satisfação do crédito exequendo. A executada Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda. - ME requer a realização de nova avaliação dos imóveis constritos, ao fundamento de que as avaliações anteriormente consideradas não refletiriam, atualmente, o efetivo valor de mercado dos bens. O pedido comporta deferimento. A nova avaliação dos imóveis mostra-se pertinente e necessária ao adequado prosseguimento da fase executiva, especialmente diante da natureza dos bens constritos, do decurso temporal desde as avaliações anteriormente mencionadas e da necessidade de aferição atualizada do valor de mercado dos imóveis. Ressalte-se que a medida não importa levantamento ou redução automática da penhora já efetivada, tampouco prejudica a garantia do juízo. Ao contrário, a avaliação judicial servirá para conferir maior segurança à execução, inclusive para eventual análise futura acerca da suficiência da constrição, de eventual excesso de penhora e da adequação dos atos expropriatórios. Conforme certidões de ônus acostadas aos IDs 269843927 e seguintes, verifica-se que, após o cancelamento do bloqueio e do registro da compra e venda anteriormente realizada em favor da LRA, foi averbado o retorno dos imóveis ao patrimônio da executada Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda. - ME, bem como registrada a penhora determinada nestes autos sobre os imóveis de matrículas n.º 104.012, 104.013, 104.014, 104.015 e 104.016. Verifica-se, ainda, a existência de averbação de indisponibilidade oriunda da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, determinada em outro feito em face da executada. Tal anotação, contudo, não…
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