Processo 0729214-67.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729214-67.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BASTOS TOKARNIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação de danos morais proposta por MARCELO BASTOS TOKARNIA DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, na qual requer aplicação de multa de 250 DES, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do, CPC. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC. Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que a parte autora afirma ter sofrido em razão da alteração do voo contratado. A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto. Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC. O artigo 14 da Lei nº. 8.078/90 estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em tais hipóteses, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. No caso dos autos, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroversa a alteração do voo contratado pela parte autora. A empresa de transporte aéreo ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes. A alegação da parte ré de que a alteração do voo teria ocorrido em razão de manutenção da aeronave não se mostra, por si só, como justificativa plausível para a mudança do voo e atraso para a chegada ao destino final, não caracterizando, regra geral, caso fortuito ou força maior, pois é uma situação que pode ser evitada ou pelo menos ter um menor impacto…
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