Processo 0729215-72.2025.8.02.0001
TJAL • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ADV: CIRO MARQUES SILVA JUNIOR (OAB 18374/AL) - Processo 0729215-72.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Everton de Araujo Costa - SENTENÇA Trata-se de ""Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial" proposta por Everton de Araujo Costa em face de Condomínio Residencial Parque Petropolis I, qualificados nos autos, objetivando a homologação de transação entabulada entre as partes para a quitação de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel de propriedade do requerente (unidade Bloco 25, Apt 204). O acordo apresentado previa o pagamento do débito total consolidado de R$ 17.667,90 por duas vias: (a) o levantamento de R$ 8.000,00 mediante expedição de alvará judicial direcionado à conta vinculada do FGTS do autor; e (b) o parcelamento do saldo de R$ 9.667,90 em 37 prestações mensais no valor de R$ 251,79. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, determinou a emenda à inicial para juntada do acordo assinado e indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento do FGTS por ausência de amparo legal (art. 20 da Lei nº 8.036/90). Regularmente intimada, a parte autora procedeu à emenda juntando o instrumento de transação devidamente assinado. Ato contínuo, diante da impossibilidade de liberação do FGTS, requereu a citação do Condomínio para manifestação e eventual repactuação do débito. O Condomínio réu foi regularmente citado na pessoa de seu representante legal (síndico), restando inerte, conforme certidão de decurso de prazo sem manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A homologação de transação extrajudicial constitui procedimento de jurisdição voluntária amparado pelo art. 725, inciso VIII, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram transação versando sobre direito patrimonial disponível, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil. Contudo, subsiste óbice intransponível quanto à cláusula que condicionava parte do pagamento (R$ 8.000,00) ao levantamento de valores de conta vinculada do FGTS. Conforme fundamentado na decisão, de fls. 11, o rol de permissões contido no art. 20 da Lei nº 8.036/90 não abarca a quitação de débitos de natureza exclusivamente condominial. Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inviabilizando que o Poder Judiciário expeça alvará de liberação de valores sob gestão do Fundo de Garantia para este fim específico. Diante do silêncio do réu após regular citação para manifestar-se sobre a impossibilidade da liberação do FGTS e repactuar a referida parcela, impõe-se a homologação do acordo no que pertine aos termos jurídicos viáveis. A ineficácia da cláusula de levantamento do FGTS não contamina a validade da assunção e confissão do débito total pelas partes, tampouco o parcelamento acordado para a quantia de R$ 9.667,90. A homologação cinge-se, portanto, à eficácia dos termos de direito disponível lícitos estipulados entre os transigentes, restando sem efeito o pedido acessório de expedição de alvará de FGTS, cabendo ao credor exigir o saldo remanescente impago nas vias cognitivas ou executivas próprias, caso não ocorra adimplemento voluntário diverso pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo extrajudicial firmado entre as partes (de fls. 20/22), o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares…
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