Processo 0729220-38.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, ajuizado por G. G. C. P., representada por sua genitora, em desfavor de R. C. P. A obrigação alimentar decorre de sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 0723895-19.2024.8.07.0007, que fixou os alimentos em favor da exequente no importe correspondente a 3,5 salários-mínimos mensais, além de 13º salário. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/11/2025, inicialmente com a cobrança das parcelas vencidas de setembro, outubro e novembro de 2025, bem como das parcelas que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. O executado foi pessoalmente intimado, por carta precatória, em 07/04/2026, para, no prazo de 3 dias, pagar o débito alimentar, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. Em manifestação, o executado alegou excesso de execução, sustentando a indevida inclusão de parcela pretérita, bem como informou pagamentos parciais no valor de R$ 1.621,00 e depósito judicial no importe de R$ 21.220,61, efetuado em processo diverso perante o TJGO. A parte credora, por sua vez, apresentou memória de cálculo retificada, excluindo a parcela de agosto/2025 e incluindo as parcelas vencidas no curso do processo, apontando débito atualizado de R$ 54.995,80, com saldo remanescente de R$ 33.775,19 após o abatimento do depósito judicial informado pelo executado. Requereu, em síntese, o levantamento do valor depositado, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a decretação da prisão civil do executado. O Ministério Público manifestou-se pela expedição de mandado de prisão civil, sem necessidade de nova intimação do executado, bem como pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Jataí/GO para transferência do valor depositado no processo nº 5211952-82.2026.8.09.0093. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que a parcela de agosto/2025 não deve integrar o débito exigível pelo rito da prisão civil, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/11/2025, sendo cabível, por esse procedimento, apenas a cobrança das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309 do STJ. Contudo, a parte credora apresentou cálculo retificado, excluindo a referida parcela, de modo que resta superada a controvérsia quanto a esse ponto. No tocante aos pagamentos parciais indicados pelo executado, observa-se que a própria exequente reconheceu o recebimento do valor de R$ 1.621,00, bem como considerou, para fins de apuração do saldo, o depósito judicial de R$ 21.220,61. Todavia, tais valores são insuficientes para a quitação integral da dívida alimentar executada. Registre-se que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta, por si só, a possibilidade de prisão civil, quando remanesce saldo vencido e exigível pelo rito coercitivo, sobretudo diante da natureza alimentar da verba e da ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento. Além disso, o depósito judicial informado pelo executado foi realizado perante o TJGO, no processo nº 5211952-82.2026.8.09.0093, e não se encontra disponível para levantamento nestes autos. Assim, embora deva ser considerado para fins de abatimento quando efetivamente transferido ou disponibilizado, sua realização em processo diverso…
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