Processo 0729223-29.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729223-29.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VICENTE SILVA MENDES REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta por GABRIEL VICENTE SILVA MENDES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. na qual a parte autora sustenta, em síntese, que compareceu à loja da requerida para adquirir aparelho celular e contratar configuração comercial diversa daquela que acabou sendo efetivamente implementada, tendo havido, segundo sua narrativa, fidelização atrelada a plano diverso do pretendido, cobrança de mensalidade superior à desejada e exigência de multa por quebra de fidelização reputada indevida. Decisão deferimento tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança da multa por quebra de fidelização e a migração do plano do autor para o “Vivo Total Pro” – id 271049408. A requerida apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu, de forma livre e consciente, ao plano “Vivo Pós Família 180GB”, com fidelização de 12 meses vinculada à aquisição do aparelho Samsung Galaxy A06, defendendo a licitude da cláusula de permanência mínima e da multa rescisória, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de repetição do indébito. Pede a improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para demonstrar que a contratação formalizada pela requerida não correspondeu, em seu resultado prático, à legítima expectativa e à manifestação de vontade externada pelo consumidor. Com efeito, embora a ré tenha juntado documentação voltada a evidenciar a existência formal de aceite, contrato de permanência e biometria facial, tais elementos, por si sós, não infirmam o ponto central da demanda, qual seja, a alegação de que a operação foi executada em desconformidade com o plano efetivamente desejado pela parte autora. A própria decisão que apreciou a tutela de urgência, a partir dos documentos então acostados, reconheceu a probabilidade do direito justamente porque o autor demonstrou “as longas tratativas administrativas” para solucionar “o equívoco de um preposto da ré, que efetuou a operação desejada pelo consumidor em ordem indevida”, circunstância que “gerou a fidelização e a consequente quebra desta no plano antigo, e não naquele desejado pelo consumidor, além de lhe cobrar por item que não adquiriu”. A contestação limita-se a demonstrar a regularidade abstrata da cláusula de fidelização e a existência formal de contratação, mas não afasta satisfatoriamente a alegação concreta de que o procedimento comercial foi executado em ordem indevida, resultando em fidelização vinculada a plano diverso daquele buscado pelo consumidor. Em outras palavras, a requerida demonstrou a existência de um contrato, mas não logrou provar que esse contrato refletiu corretamente a…
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