Processo 0729224-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729224-62.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0729224-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SAMUEL MARTINS DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada por SAMUEL MARTINS DOS SANTOS, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da eliminação do agravado no concurso público CBMDF QBMG2 (Edital nº 1/2025), assegurar sua participação nas fases subsequentes do certame, inclusive no curso de formação, e determinar a reserva de vaga. A decisão agravada reconheceu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro, entendeu que os vícios formais apontados — laudo psicológico subscrito por uma única psicóloga e resposta ao recurso administrativo sem identificação do subscritor — afastariam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato. Quanto ao segundo, considerou que a iminência da convocação para o curso de formação justificava a medida. Sustenta o agravante que a decisão recorrida viola o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a participação no curso de formação e a reserva de vaga constituem provimento de natureza irreversível, insuscetível de desconstituição sem grave dano à Administração e a terceiros, agravado pelo efeito multiplicador junto aos demais candidatos submetidos à mesma avaliação e pela ofensa à isonomia do certame. Argumenta, ainda, a ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que o resultado da avaliação psicológica goza de presunção de legitimidade, somente elidível por prova robusta e inequívoca, inexistente em cognição sumária. Invoca a Súmula Vinculante nº 44 do STF e a Súmula nº 20 do TJDFT, aduzindo que ao Judiciário não cabe substituir a banca examinadora, mas apenas aferir a legalidade do procedimento. Aduz que a exigência do art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012 recai sobre a composição da banca, e não sobre o número de assinaturas do laudo; que a vedação do art. 63 do mesmo diploma não restou demonstrada pela mera ausência de identificação do subscritor; e que o laudo documentoscópico particular, por unilateral e desprovido de contraditório, é insuficiente para infirmar o ato administrativo, demandando dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Defende, por fim, que a decisão agravada esgota o objeto da ação e antecipa o próprio mérito, na medida em que o curso de formação constitui etapa final anterior à nomeação, resultando em situação de impossibilidade de retorno ao status quo ante, com afronta ao devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e restabelecer a eliminação do agravado até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para cassar integralmente a tutela de urgência; subsidiariamente, a exclusão apenas da determinação de participação no curso de formação e da reserva de vaga. É o relatório. Decido. De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo, foi firmado por procurador regularmente constituído, e dispensado do recolhimento do preparo, tem-se que o presente agravo de instrumento se…

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