Processo 0729224-68.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0729224-68.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Anna Talita Barreto Alves de Oliveira - Apelante: Anna Luísa Oliveira de Almeida - Apelante: Lara Oliveira de Almeida - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - Des. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto - Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos de apelação cível nº 0729224-68.2024.8.02.0001, em que figuram, como partes apelantes, Anna Talita Barreto Alves de Oliveira, Anna Luísa Oliveira de Almeida, Lara Oliveira de Almeida, representadas pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, e o Ministério Público do Estado de Alagoas, na qualidade de custos legis; e, como parte apelada, Estado de Alagoas, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos de apelação cível; e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais; e, ao fazê-lo, condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de pensão mensal à autora Anna Talita Barreto Alves de Oliveira, no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, do dia da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco anos de idade); e às autoras Anna Luísa Oliveira de Almeida e Lara Oliveira de Almeida, no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, do dia da morte até a data em que elas completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade; e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada uma das autoras. Quanto aos consectários legais, no que concerne aos valores correspondentes à restituição material, considerando-se a relação extracontratual existente entre as partes, bem como a liquidez da obrigação, devem incidir na espécie juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24. Já no que se refere à reparação moral, os juros devem incidir desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24. Por fim, condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CUSTODIADO EM VIATURA POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE CUSTODIADO EM VIATURA POLICIAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ESTADO RESPONDE CIVILMENTE PELA MORTE DE INDIVÍDUO SOB SUA CUSTÓDIA EM VIATURA POLICIAL, À LUZ…
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