Processo 0729226-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729226-32.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BARBARA CRISTINA FERREIRA BONFIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Barbara Cristina Ferreira Bonfim, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio do medicamento Cabozantinibe (Cabometyx 60 mg), de uso contínuo, no prazo de 48 horas, sob pena de medidas coercitivas, nos seguintes termos (ID 276813696, origem): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BARBARA CRISTINA FERREIRA BONFIM contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS (GDF-SAÚDE/DF). A parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária do plano de assistência suplementar à saúde administrado pelo INAS e estar acometida de neoplasia maligna com doença metastática, com progressão clínica, tendo sido prescrita medicação Cabozantinibe 60 mg (uso oral contínuo) como tratamento indicado pela médica assistente. Sustenta que houve negativa administrativa de cobertura/custeio do medicamento, sob fundamento de não enquadramento nas diretrizes internas do plano, e que a recusa coloca em risco a saúde e a vida, diante da urgência terapêutica. Requereu: a) concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie o medicamento Cabozantinibe 60 mg, em regime contínuo, conforme prescrição; b) fixação de medida coercitiva para assegurar o cumprimento; c) concessão de gratuidade da justiça; d) ao final, procedência para confirmação da obrigação de fazer e condenação em danos morais (pleiteados em R$ 50.000,00), além de ônus sucumbenciais. Consta no ID 276567003 decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, declinando da competência e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, determino seja retificada a autuação para que conste no polo passivo o requerido Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, conforme consta na petição inicial. Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora. (....) 1.Da tutela de urgência A competência para processamento e julgamento do pedido da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para tratamento de saúde é da 5º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Entretanto, considerando o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação da tutela de urgência pretendida, o artigo 64 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (CPC, art. 297). O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). A parte autora pretende, em cognição sumária, obter o fornecimento do…
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