Processo 0729229-97.2025.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0729229-97.2025.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0729229-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 14.801.946 GLEYDSON FELIPPE DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD para obtenção de dados recentes da pessoa jurídica executada. Entretanto, esclareço que a “Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014”(http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285). Nesse sentido, embora a pesquisa via Infojud para a obtenção de informações relativas ao patrimônio do devedor seja um eficiente instrumento de detecção patrimonial dos contribuintes pessoas físicas, o mesmo não se pode afirmar quanto às pessoas jurídicas. Isso porque os dados referentes à Escrituração Contábil Fiscal – ECF, além de não abrangerem a relação de bens do contribuinte, estão desatualizados junto ao sistema Infojud, que somente foi alimentado com os dados transmitidos entre o período de 2014 a 2021. Saliento, ainda, que, além das limitações já expostas, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF não é de apresentação obrigatória por todas as pessoas jurídicas, restringindo-se àquelas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Ante o exposto, indefiro o pedido uma vez que as informações disponibilizadas pelo Infojud quanto à Escrituração Contábil Fiscal – ECF não abarcam informações atualizadas sobre o patrimônio da empresa executada. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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