Processo 0729234-49.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0729234-49.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0729234-49.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas (fls. 305/310), em face de Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal, com vistas a reformar a Sentença (fls. 291/300) exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que, no bojo da fluente ação de obrigação de fazer c/c pagamento de valores retroativos, assim decidiu: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o direito dos autores Helena Maria Liberato, Luiz Moreira de Farias e Rita de Cássia Murici Reis à progressão horizontal para a Classe E, bem como condenar o Estado de Alagoas ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão dos demandantes para a categoria D, desde 2018 até 2021, e progressão para a categoria E, desde 2021 até a data da efetiva implantação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, sendo os juros de mora calculados com base no percentual estabelecido na caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir tão somente a Taxa Selic para ambos os Consectários. Sem custas. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC. P.R.I. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, aduziu o Apelante que a progressão funcional dos Servidores da Educação do Estado de Alagoas é tratada na Lei n.º 6.197/2000, norma esta de eficácia limitada e ainda pendente de regulamentação. Nesse esteio, arguiu que, enquanto não houver edição de ato normativo que discipline e implemente os requisitos previstos no Diploma Estadual, não há direito ao escalonamento pretendido pelo Apelado, haja vista que a Lei em questão não goza de exequibilidade imediata e inexiste direito à progressão automática na carreira. Forte nesses argumentos, requestou, ao fim, o provimento do Recurso, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na Exordial. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público atuante nesse grau de jurisdição absteve-se de intervir no feito (fls. 319/321). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão objeto desta ação possui identidade com o ponto fulcral do Conflito de Competência nº 0500097-04.2025.8.02.9000, de relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva. Posto isso, sopese-se que, aos 16 de dezembro de 2025, os membros da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram do Conflito de Competência em comento para instaurar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno, submetendo à apreciação do órgão especial a questão prejudicial de mérito relativa à constitucionalidade dos incisos I e II do caput, do §1º e dos incisos V e VII do §3º, todos do art. 4º da Lei Estadual n. 8.175/2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL n. 11/2019. A decisão colegiada determinou expressamente a suspensão do feito principal e do conflito de competência até o julgamento definitivo da questão constitucional pelo Plenário desta Corte, em controle difuso de constitucionalidade. Ademais, foi determinado que todos os Desembargadores membros das Câmaras Cíveis…

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