Processo 0729235-28.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729235-28.2025.8.07.0000 RECORRENTE: P. B. J. RECORRIDO: Y. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. S. D. S. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob fundamento de ausência de interesse recursal, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento posterior dos embargos de declaração afasta a prematuridade do agravo de instrumento, aplicando-se o art. 1.024, §5º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.026 do CPC determina que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, de modo que não há interesse recursal enquanto pendente o julgamento dos aclaratórios. 4. A simultaneidade na interposição de embargos e agravo de instrumento viola o princípio da unicidade recursal, pois não é admissível a coexistência de dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa e insegurança jurídica. 5. O art. 1.024, §5º, do CPC não se aplica à hipótese, pois a norma prevê aproveitamento do recurso interposto após a oposição dos embargos, e não simultaneamente. 6. A exigência de que o recurso seja interposto após a integração da decisão não configura formalismo excessivo, mas decorre da lógica do sistema recursal, que condiciona a utilidade do recurso à definitividade do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “É inadmissível a interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão, por violação ao princípio da unicidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1024 e 1026. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1845289, 0742711-07.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024; Acórdão 1836394, 0750224-26.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 05/04/2024. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.026 do Código de Processo Civil, afirmando que a interrupção do prazo pelos embargos de declaração não implica invalidade ou ausência de interesse recursal, não podendo justificar o não conhecimento de recurso interposto antes do julgamento dos embargos; b) artigo 1.024, §5º, do Código de Processo Civil, asseverando que o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser aproveitado e processado, com eventual complementação, não podendo ser extinto por simultaneidade, sendo indevida a interpretação restritiva que exige lapso temporal não previsto em lei para o seu processamento; c) artigos 4º, 6º, 188 e 277, todos do Código de Processo Civil, articulando…
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