Processo 0729235-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729235-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AI 0729235-91.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MMR TRANSPORTE CONSTRUCAO LOCACAO E FRETE LTDA contra decisão (Num. 86343684) proferida pela Juíza de Direito da Quarta Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0712671-16.2026.8.07.0007, proposta pela ora Agravante em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, voltado à determinação de suspensão da exigibilidade das parcelas e à abstenção de negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e de atos de cobrança. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “Alega a inicial que a parte autora aderiu a 05 cotas de consórcio no Grupo 009932 (Cotas 1260-00, 0362-00, 0546-00, 2432-00 e 0557-00), cada qual no valor de R$ 400.000,00, totalizando crédito de R$ 2.000.000,00, mediante promessas de contemplação imediata feitas por prepostas da ré. Sustenta que nenhuma cota foi contemplada na assembleia de 24/04/2026 e que a manutenção das cobranças configura risco de asfixia financeira. Na petição inicial (ID 277001798) e na emenda (ID 278171960), pede a rescisão liminar dos contratos, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a determinação de que a ré se abstenha de negativar o nome da autora e de seu sócio, sob pena de multa diária. Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. Examino cada requisito à luz dos elementos dos autos. No tocante à probabilidade do direito, a pretensão da parte autora se apoia na alegação de vício de consentimento, sustentando que a adesão ao consórcio foi induzida por promessas de contemplação imediata veiculadas pelas prepostas da ré. Não há, todavia, qualquer promessa específica de imediata contemplação, na assembleia realizada em 24/04/2026. Os instrumentos contratuais não contêm previsão nesse sentido e a análise das conversas travadas pelo autor também não evidencia, em sede de cognição sumária, tal promessa. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Ids 278171961 e 278171970) revelam, de fato, uma abordagem comercial apta a gerar expectativa de contemplação próxima. Expressões como "o nosso é coisa rápida, você já está aprovado", "não teria o porquê eu te colocar num grupo que não está contemplando com 25%" e "grupo com entrega de 61 cartas de crédito por mês" sugerem que a negociação envolveu informações aptas a criar expectativas quanto à contemplação. Mas não houve afirmação categórica, promessa ou garantia de que a contemplação ocorreria imediatamente. Por outro lado, as conversas revelam elementos que fragilizam, nesta cognição sumária, a tese de vício de consentimento. Primeiro, o próprio sócio-administrador da autora, Marcos Mansilha Rodrigues, é advogado, circunstância que, a princípio, evidencia a inexistência de vulnerabilidade técnica no âmbito da relação consorcial, já que o representante da contratante detém conhecimento jurídico a respeito da modalidade contratual. Segundo o representante da autora demonstrou conhecimento prévio do funcionamento do sistema de consórcio. Nas conversas, ele próprio declarou: "já tive problema antes de não contemplar as cartas de crédito",…

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