Processo 0729240-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729240-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0729240-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON CORBARI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WILSON CORBARI contra decisão de ID 279068037, integrada em sede de embargos de declaração pelas decisões de ID 279684449 e 280879069, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva proposta pela parte retromencionada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Canarana/MT, ao fundamento de configuração de escolha aleatória do foro. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a insubsistência do decisum. Afirma que o crédito ora executado tem por origem a sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1 (numeração atual 0008465-28.1994.4.01.3400), promovida pelo Ministério Público Federal e processada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, circunstância que estabeleceria vínculo objetivo entre a pretensão individual e o foro do Distrito Federal, afastando a alegada aleatoriedade da escolha. Aduz que a instituição financeira demandada mantém sede na Capital Federal, razão pela qual a propositura da liquidação/cumprimento individual em Brasília encontra amparo no art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento no foro do lugar onde se situa a sede da pessoa jurídica ré. Consigna que a competência territorial ostenta natureza relativa e, por consequência, sua declinação de ofício constitui providência de índole excepcional, somente admissível quando efetivamente demonstrada, in concreto, a existência de abuso do direito de escolha do foro ou de manifesta ausência de conexão entre o juízo eleito e os elementos da causa, hipóteses inocorrentes na espécie. Menciona que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses análogas envolvendo a liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural, a legitimidade da propositura da demanda no foro em que tramitou a ação coletiva matriz, sobretudo em virtude da vinculação com o título executivo judicial e da eficácia erga omnes do julgado. Ressalta que inexiste, na hipótese vertente, elemento fático apto a configurar a alegada aleatoriedade, uma vez que a eleição do juízo do Distrito Federal decorre de dupla justificativa, sede da instituição financeira ré e local de tramitação da ação coletiva originária, o que evidencia a pertinência do foro em relação à controvérsia. Alega que a manutenção da decisão agravada acarretaria prejuízo processual ao agravante, notadamente pelo deslocamento do feito para comarca diversa daquela em que constituídos advogados, produzida a prova documental e formulada a pretensão executiva, com risco de retardamento indevido da satisfação do crédito reconhecido no título coletivo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Canarana/MT, e, no mérito, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada e o reconhecimento da competência do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para o processamento do cumprimento individual de sentença. Postula, ainda, em caráter…

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