Processo 0729247-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729247-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Acórdão Nº Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL PROCESSO: 0729247-08.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARCELO BAU RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO BAU contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum nº 0732584-02.2026.8.07.0001, que declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Lages/SC. Consta dos autos que o agravante ajuizou liquidação individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública, em face do Banco do Brasil S.A., sustentando a competência das Varas Cíveis de Brasília em razão da sede da instituição financeira e do fato de a ação coletiva originária ter tramitado no Distrito Federal. O Juízo de origem entendeu, entretanto, que o contrato objeto da liquidação foi celebrado junto à agência do Banco do Brasil situada em Lages/SC, reputando inadequada a concentração de demandas oriundas de todo o país no foro do Distrito Federal e aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 216.258/DF, segundo o qual, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio da pessoa jurídica, quando a obrigação decorre de agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico. Em consequência, determinou a remessa dos autos à Comarca de Lages/SC. Confira-se: Ademais, o STJ firmou entendimento de que, na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico (CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026). Essa decisão não viola o enunciado da súmula 33 do STJ, porquanto aquela Corte de Justiça tem reafirmado o entendimento de que não deve ser admitida a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgInt no AREsp 967020 / MG). Ante o exposto, declino da competência para uma das varas cíveis da comarca de Lages/SC. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a competência territorial possui natureza relativa; que poderia optar pelo foro da sede do Banco do Brasil; que a decisão viola a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 23 deste Tribunal; bem como requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema 1290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, a concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória recursal, para afastar a determinação de remessa dos autos à Comarca de Lages/SC. Subsidiariamente, a aplicação do Tema 1290 ao caso concreto. Preparo recolhido (ID 86361888). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia…

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